Legislação

Decreto 4.732, de 10/06/2003

Art.
Art. 4º

- A CAMEX terá como órgão de deliberação superior e final um Conselho de Ministros, composto pelos seguintes Ministros de Estado:

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto 8.807, de 12/07/2016): [Art. 4º - A CAMEX terá como órgão de deliberação superior e final um Conselho composto pelos seguintes membros:

Decreto 8.807, de 12/07/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 22/07/2016).

I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 11/05/2017).

Redação anterior: [I - Presidente da República, que o presidirá;]

II - da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 11/05/2017).

Redação anterior: [II - Ministro de Estado das Relações Exteriores;]

III - das Relações Exteriores;

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 11/05/2017).

Redação anterior: [III - Ministro de Estado da Fazenda;]

IV - da Fazenda;

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 11/05/2017).

Redação anterior: [IV - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]

V - dos Transportes, Portos e Aviação Civil;

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 11/05/2017).

Redação anterior: [V - Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;]

VI - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 11/05/2017).

Redação anterior (do Decreto 8.906, de 21/11/2016): [VI - Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e]

Decreto 8.906, de 21/11/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (do Decreto 8.860, de 27/09/2016): [VI - Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;]

Decreto 8.860, de 27/09/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e]

VII - do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 11/05/2017).

Redação anterior: [VII - Secretário-Executivo da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.]

Decreto 8.906, de 21/11/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (do Decreto 8.860, de 27/09/2016): [VII - Secretário-Executivo da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República; e]

Decreto 8.860, de 27/09/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.]

VIII - (Revogado pelo Decreto 8.906, de 21/11/2016).

Decreto 8.906, de 21/11/2016, art. 3º (Revoga o inc. VIII).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.860, de 27/09/2016): [VIII - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.]

Decreto 8.860, de 27/09/2016, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).

IX - Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 11/05/2017).

§ 1º - Titulares de órgãos e entidades da administração pública federal serão convidados a participar de reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX sempre que constarem da pauta das reuniões assuntos cuja competência prevista em lei seja desses órgãos ou dessas entidades, ou a juízo do Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX.

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 11/05/2017).

Redação anterior: [§ 1º - Serão convidados a participar de reuniões do Conselho da CAMEX titulares de órgãos e entidades da administração pública federal sempre que constarem da pauta das reuniões assuntos cuja competência prevista em lei seja desses órgãos ou dessas entidades, ou a juízo do Presidente do Conselho da CAMEX.]

§ 2º - O Conselho de Ministros da CAMEX deliberará com a presença de, pelo menos, cinco de seus membros e caberá ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República o voto de qualidade, em caso de empate.

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 11/05/2017).

Redação anterior: [§ 2º - O Conselho da CAMEX deliberará com a presença de, pelo menos, cinco de seus membros, cabendo ao Presidente do Conselho da CAMEX o voto de qualidade, em caso de empate.]

§ 3º - As deliberações de que trata o § 2º serão implementadas mediante resoluções do Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex.

§ 4º - Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX será substituído pelo Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex, hipótese em que a Casa Civil da Presidência da República será representada por seu Secretário-Executivo.

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Vigência em 11/05/2017).

Redação anterior: [§ 4º - Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho da Camex será substituído pelo Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex, a quem caberá, além do voto ordinário como membro, o voto de qualidade, em caso de empate.]

§ 5º - Os Ministros de Estado de que tratam os incisos II a IX do caput poderão, excepcionalmente, ser substituídos pelos Secretários-Executivos dos respectivos órgãos.

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (Nova redação ao § 5º. Vigência em 11/05/2017).

Redação anterior: [§ 5º - O Conselho da CAMEX se reunirá pelo menos uma vez a cada dois meses, ou sempre que convocado pelo seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias.]

§ 6º - O Conselho de Ministros da CAMEX se reunirá pelo menos uma vez a cada dois meses, ou sempre que convocado pelo seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias.

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (Nova redação ao § 6º. Vigência em 11/05/2017).

Redação anterior: [§ 6º - O Presidente do Conselho da CAMEX, em casos de relevância e urgência, poderá reduzir o prazo da antecedência fixado no § 5º.]

§ 7º - O Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX, em casos de relevância e urgência, poderá reduzir o prazo da antecedência fixado no § 6º.

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (Nova redação ao § 7º. Vigência em 11/05/2017).

Redação anterior: [§ 7º - As reuniões do Conselho da CAMEX serão realizadas com a participação de, pelo menos, quatro de seus membros.]

§ 8º - As reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX serão realizadas com a participação de, pelo menos, quatro de seus membros.

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (Nova redação ao § 8º. Vigência em 11/05/2017).

Redação anterior: [§ 8º - As reuniões poderão ocorrer por meio de conferência de vídeo ou voz ou de qualquer outro recurso tecnológico idôneo e os atos e os documentos do Conselho da CAMEX ou de seu Presidente poderão ser expedidos por meio eletrônico.]

§ 9º - (acrescentado pelo Decreto 8.997, de 03/03/2017. Alteração tornada sem efeito pelo Decreto 8.999, de 07/03/2017).

Decreto 8.997, de 03/03/2017, art. 1º (acrescenta o § 9º. Alteração tornada sem efeito pelo Decreto 8.999, de 07/03/2017. Restabelecida a redação original).

§ 10 - As reuniões poderão ocorrer por meio de conferência de vídeo ou voz ou de qualquer outro recurso tecnológico idôneo e os documentos do Conselho de Ministros da CAMEX ou de seu Presidente poderão ser expedidos por meio eletrônico.

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (acrescenta o § 10. Vigência em 11/05/2017).

Redação anterior (original): [Art. 4º - A CAMEX terá como órgão de deliberação superior e final um Conselho de Ministros composto pelos seguintes Ministros de Estado:
I - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá; (Inc. I com redação dada pelo Decreto 5.398, de 23/03/2005.)
Redação anterior: [I - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá;]
II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República; (Inc. II com redação dada pelo Decreto 5.398, de 23/03/2005).
Redação anterior: [II - das Relações Exteriores;]
III - das Relações Exteriores; (Inc. III com redação dada pelo Decreto 5.398, de 23/03/2005).
Redação anterior: [III - da Fazenda;]
IV - da Fazenda; (Inc. IV com redação dada pelo Decreto 5.398, de 23/03/2005).
Redação anterior: [IV - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]
V - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Inc. V com redação dada pelo Dec, 5.453, de 02/06/2005).
Redação anterior (do . 5.398, de 23/03/2005): [V - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e]
Redação anterior (original): [V - do Planejamento, Orçamento e Gestão; e]
VI - do Planejamento Orçamento e Gestão; e (Inc. V com redação dada pelo Decreto 5.453, de 02/06/2005).
Redação anterior (do Decreto 5.398, de 23/03/2005): [VI - do Planejamento, Orçamento e Gestão.]
Redação anterior: [VI - Chefe da Casa Civil da Presidência da República.]
VII - do Desenvolvimento Agrário. (Inc. VII acrescentado pelo Dec, 5.453, de 02/06/2005).
§ 1º - deverão ser convidados a participar de reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX titulares de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, sempre que constar da pauta assuntos da área de atuação desses órgãos ou entidades, ou a juízo do Presidente da República.
§ 2º - O Conselho de Ministros deliberará mediante resoluções, com a presença de todos os seus membros ou, excepcionalmente, com indicação formal de representante, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 3º - Em suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior será substituído, na Presidência do Conselho de Ministros da CAMEX, pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 4º - O Conselho de Ministros reunir-se-á pelo menos uma vez a cada mês, ou sempre que convocada pelo seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias.
§ 5º - O Presidente, em casos de relevância e urgência, poderá reduzir o prazo fixado no parágrafo anterior. (§ 5º acrescentado pelo Decreto 5.398, de 23/03/2005).
§ 6º - A reunião do Conselho de Ministros realizar-se-á com a participação de, pelo menos, quatro Ministros de Estado membros da CAMEX ou Secretários-Executivos dos respectivos Ministérios. (§ 6º com redação dada pelo Decreto 6.547, de 25/08/2007).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.398, de 23/03/2005): [§ 6º - A reunião do Conselho de Ministros somente poderá realizar-se com a presença de pelo menos quatro membros titulares.]
§ 7º - A reunião poderá ocorrer por meio de conferência de vídeo, voz ou qualquer outro recurso tecnológico idôneo, e os atos e documentos expedidos pelo Conselho de Ministros, bem como pelo seu Presidente, poderão ser efetuados por meio eletrônico. (§ 7º acrescentado pelo Decreto 6.547, de 25/08/2007).

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Decreto 6.547, de 25/08/2007 (Altera dispositivos).
Decreto 5.453, de 02/06/2005 (Altera dispositivos).
Decreto 5.398, de 23/03/2005 (Altera dispositivos).