Legislação
Decreto 4.740, de 13/06/2003
Capítulo V - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO PRESIDENTE (Ir para)
Art. 24- Ao Presidente da Fundação IBGE incumbe exercer a direção superior da Fundação e, especialmente:
I - cumprir e fazer cumprir as normas legais e estatutárias, as instruções emanadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e as deliberações do Conselho Técnico, do Conselho Curador e do Conselho Diretor;
II - representar a Fundação IBGE, judicial e extrajudicialmente;
III - encaminhar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ouvido o Conselho Técnico:
a) as propostas do orçamento-programa e da programação financeira da Fundação IBGE; e
b) os planos de trabalho anuais e plurianuais da Fundação IBGE;
IV - autorizar operações financeiras e, após pronunciamento do Conselho Curador, empréstimos a serem contraídos pela Fundação IBGE;
V - convocar e presidir as reuniões nacionais previstas no inciso I do art. 3º;
VI - submeter ao Conselho Curador os balancetes periódicos, o balanço e a prestação anual de contas, para encaminhamento ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII - submeter ao Conselho Curador as propostas de aquisição, oneração e alienação de bens imóveis e aceitação de doações; e
VIII - submeter ao Conselho Curador e ao Conselho Técnico as matérias que a eles competirem.
Parágrafo único - Ao Presidente é facultado delegar competências e avocar toda e qualquer competência atribuída às unidades integrantes da estrutura organizacional da Fundação IBGE, à exceção das dos órgãos colegiados.
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