Legislação

Decreto 4.740, de 13/06/2003
(D.O. 16/06/2003)

Art. 24

- Ao Presidente da Fundação IBGE incumbe exercer a direção superior da Fundação e, especialmente:

I - cumprir e fazer cumprir as normas legais e estatutárias, as instruções emanadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e as deliberações do Conselho Técnico, do Conselho Curador e do Conselho Diretor;

II - representar a Fundação IBGE, judicial e extrajudicialmente;

III - encaminhar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ouvido o Conselho Técnico:

a) as propostas do orçamento-programa e da programação financeira da Fundação IBGE; e

b) os planos de trabalho anuais e plurianuais da Fundação IBGE;

IV - autorizar operações financeiras e, após pronunciamento do Conselho Curador, empréstimos a serem contraídos pela Fundação IBGE;

V - convocar e presidir as reuniões nacionais previstas no inciso I do art. 3º;

VI - submeter ao Conselho Curador os balancetes periódicos, o balanço e a prestação anual de contas, para encaminhamento ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VII - submeter ao Conselho Curador as propostas de aquisição, oneração e alienação de bens imóveis e aceitação de doações; e

VIII - submeter ao Conselho Curador e ao Conselho Técnico as matérias que a eles competirem.

Parágrafo único - Ao Presidente é facultado delegar competências e avocar toda e qualquer competência atribuída às unidades integrantes da estrutura organizacional da Fundação IBGE, à exceção das dos órgãos colegiados.