Legislação

Decreto 4.740, de 13/06/2003

Art. 28

Capítulo VI - DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS (Ir para)

Art. 28

- As atividades censitárias serão custeadas por dotações específicas consignadas à Fundação IBGE no Orçamento da União, conforme disposto no art. 15 da Lei 5.878/1973.

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