Legislação

Decreto 4.740, de 13/06/2003
(D.O. 16/06/2003)

Art. 26

- O patrimônio da Fundação IBGE é constituído pelos bens e direitos que tenham por objeto:

I - bens móveis e imóveis de sua propriedade e respectivos direitos e ações;

II - saldos econômicos registrados em balanço anual;

III - bens móveis e imóveis adquiridos ou que vierem a ser adquiridos; e

IV - outros bens e recursos que lhe vierem a ser destinados, por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.


Art. 27

- São recursos da Fundação IBGE:

I - dotações orçamentárias da União;

II - receitas de operações técnicas e financeiras;

III - receitas do Fundo Nacional de Geografia e Estatística, criado pelo art. 12 da Lei 5.878/1973;

IV - receitas de contratos, convênios e acordos celebrados entre a Fundação IBGE e entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, para a realização de trabalhos, estudos, levantamentos e pesquisa; e

V - outros bens e recursos, de origem interna e externa, de entidades públicas ou privada, nacionais ou estrangeiras.


Art. 28

- As atividades censitárias serão custeadas por dotações específicas consignadas à Fundação IBGE no Orçamento da União, conforme disposto no art. 15 da Lei 5.878/1973.