Legislação
Decreto 4.740, de 13/06/2003
Capítulo I - DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE (Ir para)
Art. 3º- Compete à Fundação IBGE, ainda:
I - propor a revisão periódica do Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas, criado pela Lei 5.878/1973, após consulta à sociedade por meio da promoção das Conferências Nacionais de Estatística - CONFEST e de Geociências - CONFEGE, a serem realizadas em intervalos não superiores a cinco anos;
II - atuar nos Planos Geodésico Fundamental e Cartográfico Básico, criados pelo Decreto-Lei 243, de 28/02/67, e no Sistema Estatístico Nacional, mediante a produção de informações e a coordenação das atividades técnicas, em consonância com o Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas - PGIEG, sob sua responsabilidade, instituído pela Lei 5.878/1973, e aprovado pelo Decreto 74.084, de 20/05/74; e
III - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária da União referente ao previsto no Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;