Legislação

Decreto 4.740, de 13/06/2003

Art.

Capítulo I - DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE (Ir para)

Art. 3º

- Compete à Fundação IBGE, ainda:

I - propor a revisão periódica do Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas, criado pela Lei 5.878/1973, após consulta à sociedade por meio da promoção das Conferências Nacionais de Estatística - CONFEST e de Geociências - CONFEGE, a serem realizadas em intervalos não superiores a cinco anos;

II - atuar nos Planos Geodésico Fundamental e Cartográfico Básico, criados pelo Decreto-Lei 243, de 28/02/67, e no Sistema Estatístico Nacional, mediante a produção de informações e a coordenação das atividades técnicas, em consonância com o Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas - PGIEG, sob sua responsabilidade, instituído pela Lei 5.878/1973, e aprovado pelo Decreto 74.084, de 20/05/74; e

III - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária da União referente ao previsto no Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas.

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