Legislação

Decreto 4.740, de 13/06/2003

Art. 32

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 32

- Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Estatuto serão dirimidos pelo Presidente da

Fundação, [ad referendum] do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Decreto 8.952, de 09/01/2017, art. 4º (Nova redação ao Anexo II).
Decreto 7.799, de 12/09/2012, art. 2º (Nova redação ao Anexo II).
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