Legislação

Decreto 4.740, de 13/06/2003
(D.O. 16/06/2003)

Art. 29

- A Fundação IBGE poderá contratar serviços com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, para o desempenho de suas atividades, observada a legislação em vigor.


Art. 30

- Será comemorado, em 29 de maio de cada ano, data da criação da Fundação IBGE, o Dia do Ibgeano.


Art. 31

- As normas de organização e funcionamento dos órgãos e unidades integrantes do Estatuto da Fundação IBGE serão estabelecidas em regimento interno.


Art. 32

- Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Estatuto serão dirimidos pelo Presidente da

Fundação, [ad referendum] do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Anexo II [omissis]
Decreto 8.952, de 09/01/2017, art. 4º (Nova redação ao Anexo II).
Decreto 7.799, de 12/09/2012, art. 2º (Nova redação ao Anexo II).
Anexo III [omissis]