Legislação
Decreto 4.740, de 13/06/2003
Capítulo IV - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)
Art. 11- O Conselho Curador será composto pelo Presidente da Fundação IBGE, que o presidirá, e por cinco membros de reconhecida competência em assuntos contábeis e financeiros designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, a saber:
I - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
II - um representante da Secretaria do Tesouro Nacional indicado pelo titular do Ministério da Fazenda;
III - um representante do Banco Central do Brasil indicado pelo titular do órgão; e
IV - dois representantes do quadro de pessoal permanente da Fundação IBGE, escolhidos de lista composta dos seis nomes mais votados, em pleito de âmbito nacional, vedada a eleição de servidores que exerçam cargos em comissão.
§ 1º - É vedada a participação do Presidente do Conselho Curador durante a discussão e votação dos balancetes, balanços e prestação anual de contas, que serão apreciados sob a presidência de um membro eleito [ad hoc] no decorrer da sessão em que a matéria venha a ser examinada.
§ 2º - Os membros do Conselho Curador terão mandato de dois anos, admitida a sua recondução, exceto para os representantes previstos no inc. IV, para os quais será admitida uma recondução.
§ 3º - Os membros do Conselho Curador tomarão posse perante o Presidente da Fundação IBGE e terão suplentes designados juntamente com os titulares, substituindo-os em suas faltas e impedimentos.
§ 4º - O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, quatro vezes por ano, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou da maioria de seus membros.
§ 5º - As deliberações do Conselho Curador serão tomadas por maioria simples de votos, presentes no mínimo quatro membros, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
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