Legislação
Decreto 4.740, de 13/06/2003
(D.O. 16/06/2003)
- Ao Conselho Técnico compete:
I - formular propostas e pronunciar-se acerca de questões concernentes ao planejamento e à execução das atividades nas áreas de competência da missão institucional da Fundação IBGE, dando publicidade de seus atos e deliberações;
II - apreciar a proposta do Conselho Diretor referente aos planos de trabalho anuais e plurianuais, bem como em relação aos respectivos orçamentos, encaminhando suas conclusões e recomendações à Direção da Fundação IBGE;
III - apreciar o relatório anual de atividades da Fundação IBGE e a execução de seus planos de trabalho, encaminhando suas conclusões e recomendações à direção da Fundação;
IV - apreciar assuntos de natureza técnica que lhe sejam submetidos pelos seus membros, pelo Conselho Diretor, por órgãos governamentais ou instituições da sociedade civil, encaminhando suas conclusões e recomendações à direção da Fundação IBGE; e
V - elaborar seu regimento interno.
- O Conselho Técnico será composto pelo Presidente da Fundação IBGE, que o presidirá, e por dez Conselheiros escolhidos e designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, dentre cidadãos brasileiros de reconhecida representatividade e competência técnica e profissional na área da produção ou utilização de informações estatísticas e geocientíficas.
§ 1º - Entre os membros do Conselho, quatro representarão, respectivamente, cada um dos seguintes Ministérios, por indicação de seus titulares:
a) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
b) da Fazenda;
c) do Trabalho e Emprego; e
d) da Defesa.
§ 2º - Os membros do Conselho Técnico terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução.
§ 3º - Os membros do Conselho Técnico tomarão posse perante o Presidente da Fundação IBGE e, somente no caso do § 1º, terão suplentes designados juntamente com os titulares, substituindo-os em suas faltas e impedimentos.
§ 4º - Nas suas faltas e impedimentos legais, o Presidente do Conselho será substituído pelo Diretor-Executivo da Fundação IBGE.
§ 5º - O Conselho Técnico reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 6º - As deliberações do Conselho Técnico serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
§ 7º - Das reuniões do Conselho Técnico poderão participar, sem direito a voto, os diretores da Fundação IBGE e pessoas especialmente convidadas a propósito de temas específicos.
- Ao Conselho Curador compete a fiscalização, o acompanhamento e o controle permanente da gestão patrimonial, econômica, orçamentária e financeira da Fundação IBGE, cabendo-lhe:
I - apreciar os balancetes periódicos;
II - pronunciar-se sobre o balanço e a prestação anual de contas, dando publicidade de seus atos e deliberações;
III - examinar ou mandar examinar a contabilidade, o caixa, os valores em depósitos e os relatórios de auditoria;
IV - pronunciar-se sobre as propostas de aquisição, oneração, cessão ou alienação de bens imóveis e aceitação de doações com encargos;
V - formular representação ao Presidente da Fundação IBGE quanto a irregularidades que, de qualquer forma, chegarem ao seu conhecimento;
VI - sugerir ao Presidente da Fundação IBGE medidas e providências que reputar úteis às atividades e ao conceito da entidade;
VII - pronunciar-se sobre consultas que lhe forem dirigidas pelo Presidente da Fundação IBGE sobre matéria de sua competência;
VIII - elaborar seu regimento interno; e
IX - aprovar a nomeação e exoneração do titular da Auditoria Interna.
- O Conselho Curador será composto pelo Presidente da Fundação IBGE, que o presidirá, e por cinco membros de reconhecida competência em assuntos contábeis e financeiros designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, a saber:
I - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
II - um representante da Secretaria do Tesouro Nacional indicado pelo titular do Ministério da Fazenda;
III - um representante do Banco Central do Brasil indicado pelo titular do órgão; e
IV - dois representantes do quadro de pessoal permanente da Fundação IBGE, escolhidos de lista composta dos seis nomes mais votados, em pleito de âmbito nacional, vedada a eleição de servidores que exerçam cargos em comissão.
§ 1º - É vedada a participação do Presidente do Conselho Curador durante a discussão e votação dos balancetes, balanços e prestação anual de contas, que serão apreciados sob a presidência de um membro eleito [ad hoc] no decorrer da sessão em que a matéria venha a ser examinada.
§ 2º - Os membros do Conselho Curador terão mandato de dois anos, admitida a sua recondução, exceto para os representantes previstos no inc. IV, para os quais será admitida uma recondução.
§ 3º - Os membros do Conselho Curador tomarão posse perante o Presidente da Fundação IBGE e terão suplentes designados juntamente com os titulares, substituindo-os em suas faltas e impedimentos.
§ 4º - O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, quatro vezes por ano, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou da maioria de seus membros.
§ 5º - As deliberações do Conselho Curador serão tomadas por maioria simples de votos, presentes no mínimo quatro membros, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
- Ao Conselho Diretor compete:
I - estabelecer as políticas reitoras da atuação da Fundação IBGE, dando publicidade de seus atos e deliberações;
II - submeter ao Conselho Técnico as propostas do programa de trabalho anual e plurianual e de orçamentos-programa;
III - avaliar periodicamente o desempenho dos diferentes órgãos da Fundação IBGE, estabelecendo metas e recomendações de atuação, a partir das deliberações adotadas;
IV - coordenar a atuação dos órgãos da Fundação IBGE, garantindo sua integração e a adequada repartição dos meios necessários, determinando a adoção de medidas corretivas pertinentes;
V - estabelecer a política de recursos humanos, observadas as diretrizes fixadas pelas autoridades competentes;
VI - estabelecer a distribuição dos cargos em comissão de Gerente e das funções gratificadas que serão alocados às Coordenações e Unidades Estaduais, mantidos os quantitativos fixados no Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Fundação IBGE, bem como definir suas competências;
VII - elaborar o relatório anual de atividades e a execução orçamentária, com o objetivo de estabelecer ações gerenciais;
VIII - elaborar e submeter ao Conselho Curador os balancetes periódicos, o balanço e a prestação anual de contas e as propostas de aquisição, cessão, oneração e alienação de bens imóveis ou de aceitação de doações com encargos;
IX - pronunciar-se sobre a celebração de convênios e outros ajustes similares;
X - encaminhar ao Conselho Técnico propostas para revisão dos planos de trabalho anuais e plurianuais da Fundação IBGE;
XI - pronunciar-se sobre propostas de modificações do estatuto da Fundação IBGE; e
XII - elaborar a proposta do regimento interno da Fundação IBGE e suas alterações.
- O Conselho Diretor é composto pelo Presidente da Fundação IBGE, pelos Diretores, pelos Coordenadores-Gerais do Centro de Documentação e Disseminação de Informações e da Escola Nacional de Ciências Estatísticas.
§ 1º - As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas por maioria simples de votos, presentes no mínimo três membros, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
§ 2º - Caberá ao Presidente da Fundação IBGE a presidência do Conselho Diretor, sendo substituído, em suas faltas e impedimentos legais, pelo Diretor-Executivo.
§ 3º - Das reuniões do Conselho Diretor poderão participar, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas a propósito de temas específicos.
- Ao Gabinete compete assistir ao Presidente na representação política e social, no preparo e despacho do expediente e nas relações interinstitucionais.
- À Auditoria Interna compete:
I - fiscalizar o uso adequado dos recursos por parte das unidades gestoras da Fundação IBGE; e
II - comprovar a legalidade e a legitimidade das ações administrativas quanto à economicidade, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Auditoria Interna vincula-se, administrativamente, ao Conselho Curador, nos termos do art. 15 do Decreto 3.591, de 06/09/2000.
- À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a Fundação IBGE;
II - prestar assessoria aos órgãos da estrutura regimental do IBGE, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/93; e
III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da Fundação IBGE, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
- À Diretoria-Executiva compete exercer as atividades de planejamento e coordenação geral, bem como a organização, a coordenação, a orientação e a execução das atividades relativas à administração de recursos humanos, material, patrimônio, orçamento, finanças e contabilidade, dando suporte às unidades descentralizadas na realização dessas atividades.
- À Diretoria de Pesquisas compete:
I - planejar, organizar, coordenar, supervisionar e executar estudos, pesquisas e trabalhos de natureza estatística relativos à situação demográfica, econômica, social, ambiental e administrativa do País; e
II - executar as ações que couberem à Fundação IBGE no âmbito da coordenação do Sistema Estatístico Nacional, assim como em relação aos convênios de cooperação em matéria estatística.
- À Diretoria de Geociências compete:
I - planejar, organizar, coordenar, supervisionar e executar estudos, pesquisas e trabalhos de natureza geográfica, geodésica e cartográfica, bem como aqueles relativos a recursos naturais e condições do meio ambiente; e
II - executar as ações que couberem à Fundação IBGE no âmbito da coordenação dos Planos Geodésico Fundamental e Cartográfico Básico, assim como em relação a convênios de cooperação em matéria geocientífica.
- À Diretoria de Informática compete:
I - planejar, organizar, coordenar e supervisionar as atividades de processamento de dados e de informações científicas e administrativas, apoiando, promovendo e desenvolvendo os processos de informatização da Fundação IBGE;
II - administrar o parque central de equipamentos e a infra-estrutura básica de informática;
III - administrar e zelar pela preservação e garantia da integridade das informações contidas na base de dados da Fundação IBGE, proporcionando apoio técnico para o acesso a essas informações; e
IV - promover a prospecção de novas tecnologias, difundi-las e assessorar os demais órgãos da Fundação IBGE em sua utilização.
- Ao Centro de Documentação e Disseminação de Informações compete:
I - planejar, organizar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de documentação e de disseminação do acervo de informações;
II - desenvolver produtos e serviços de informação adequados aos vários segmentos de usuários e promover sua divulgação e comercialização;
III - divulgar a imagem e preservar a memória institucional; e
IV - zelar pelos direitos intelectuais da Fundação IBGE quanto a seus produtos.
- À Escola Nacional de Ciências Estatísticas compete planejar, orientar, coordenar, controlar e executar atividades de ensino e pesquisa em matéria estatística e geográfica, implementando as atividades relacionadas a treinamento, aperfeiçoamento, formação e pesquisa das diferentes áreas da Fundação IBGE, podendo manter cursos de graduação, de pós-graduação e de especialização, tanto para funcionários da Fundação IBGE quanto para o público em geral, observada a legislação educacional vigente.
Parágrafo único - A Escola terá autonomia de ensino, devendo, em sua atuação, articular-se com as demais unidades da Fundação IBGE.
- Às Unidades Estaduais compete planejar, coordenar, executar e controlar as atividades técnicas e administrativas da Fundação IBGE no limite de suas jurisdições.
Parágrafo único - A Fundação IBGE poderá manter unidades estaduais nos Estados e no Distrito Federal, bem como estabelecer unidades nos municípios em que julgar necessário.