Legislação

Decreto 4.740, de 13/06/2003

Art. 27

Capítulo VI - DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS (Ir para)

Art. 27

- São recursos da Fundação IBGE:

I - dotações orçamentárias da União;

II - receitas de operações técnicas e financeiras;

III - receitas do Fundo Nacional de Geografia e Estatística, criado pelo art. 12 da Lei 5.878/1973;

IV - receitas de contratos, convênios e acordos celebrados entre a Fundação IBGE e entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, para a realização de trabalhos, estudos, levantamentos e pesquisa; e

V - outros bens e recursos, de origem interna e externa, de entidades públicas ou privada, nacionais ou estrangeiras.

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