Legislação

Decreto 4.740, de 13/06/2003

Art. 29

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 29

- A Fundação IBGE poderá contratar serviços com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, para o desempenho de suas atividades, observada a legislação em vigor.

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