Legislação

Decreto 4.740, de 13/06/2003

Art.

Capítulo IV - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)

Art. 9º

- O Conselho Técnico será composto pelo Presidente da Fundação IBGE, que o presidirá, e por dez Conselheiros escolhidos e designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, dentre cidadãos brasileiros de reconhecida representatividade e competência técnica e profissional na área da produção ou utilização de informações estatísticas e geocientíficas.

§ 1º - Entre os membros do Conselho, quatro representarão, respectivamente, cada um dos seguintes Ministérios, por indicação de seus titulares:

a) do Planejamento, Orçamento e Gestão;

b) da Fazenda;

c) do Trabalho e Emprego; e

d) da Defesa.

§ 2º - Os membros do Conselho Técnico terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução.

§ 3º - Os membros do Conselho Técnico tomarão posse perante o Presidente da Fundação IBGE e, somente no caso do § 1º, terão suplentes designados juntamente com os titulares, substituindo-os em suas faltas e impedimentos.

§ 4º - Nas suas faltas e impedimentos legais, o Presidente do Conselho será substituído pelo Diretor-Executivo da Fundação IBGE.

§ 5º - O Conselho Técnico reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 6º - As deliberações do Conselho Técnico serão tomadas por maioria de votos dos presentes.

§ 7º - Das reuniões do Conselho Técnico poderão participar, sem direito a voto, os diretores da Fundação IBGE e pessoas especialmente convidadas a propósito de temas específicos.

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