Legislação

Decreto 4.740, de 13/06/2003
(D.O. 16/06/2003)

Art. 8º

- Ao Conselho Técnico compete:

I - formular propostas e pronunciar-se acerca de questões concernentes ao planejamento e à execução das atividades nas áreas de competência da missão institucional da Fundação IBGE, dando publicidade de seus atos e deliberações;

II - apreciar a proposta do Conselho Diretor referente aos planos de trabalho anuais e plurianuais, bem como em relação aos respectivos orçamentos, encaminhando suas conclusões e recomendações à Direção da Fundação IBGE;

III - apreciar o relatório anual de atividades da Fundação IBGE e a execução de seus planos de trabalho, encaminhando suas conclusões e recomendações à direção da Fundação;

IV - apreciar assuntos de natureza técnica que lhe sejam submetidos pelos seus membros, pelo Conselho Diretor, por órgãos governamentais ou instituições da sociedade civil, encaminhando suas conclusões e recomendações à direção da Fundação IBGE; e

V - elaborar seu regimento interno.


Art. 9º

- O Conselho Técnico será composto pelo Presidente da Fundação IBGE, que o presidirá, e por dez Conselheiros escolhidos e designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, dentre cidadãos brasileiros de reconhecida representatividade e competência técnica e profissional na área da produção ou utilização de informações estatísticas e geocientíficas.

§ 1º - Entre os membros do Conselho, quatro representarão, respectivamente, cada um dos seguintes Ministérios, por indicação de seus titulares:

a) do Planejamento, Orçamento e Gestão;

b) da Fazenda;

c) do Trabalho e Emprego; e

d) da Defesa.

§ 2º - Os membros do Conselho Técnico terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução.

§ 3º - Os membros do Conselho Técnico tomarão posse perante o Presidente da Fundação IBGE e, somente no caso do § 1º, terão suplentes designados juntamente com os titulares, substituindo-os em suas faltas e impedimentos.

§ 4º - Nas suas faltas e impedimentos legais, o Presidente do Conselho será substituído pelo Diretor-Executivo da Fundação IBGE.

§ 5º - O Conselho Técnico reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 6º - As deliberações do Conselho Técnico serão tomadas por maioria de votos dos presentes.

§ 7º - Das reuniões do Conselho Técnico poderão participar, sem direito a voto, os diretores da Fundação IBGE e pessoas especialmente convidadas a propósito de temas específicos.


Art. 10

- Ao Conselho Curador compete a fiscalização, o acompanhamento e o controle permanente da gestão patrimonial, econômica, orçamentária e financeira da Fundação IBGE, cabendo-lhe:

I - apreciar os balancetes periódicos;

II - pronunciar-se sobre o balanço e a prestação anual de contas, dando publicidade de seus atos e deliberações;

III - examinar ou mandar examinar a contabilidade, o caixa, os valores em depósitos e os relatórios de auditoria;

IV - pronunciar-se sobre as propostas de aquisição, oneração, cessão ou alienação de bens imóveis e aceitação de doações com encargos;

V - formular representação ao Presidente da Fundação IBGE quanto a irregularidades que, de qualquer forma, chegarem ao seu conhecimento;

VI - sugerir ao Presidente da Fundação IBGE medidas e providências que reputar úteis às atividades e ao conceito da entidade;

VII - pronunciar-se sobre consultas que lhe forem dirigidas pelo Presidente da Fundação IBGE sobre matéria de sua competência;

VIII - elaborar seu regimento interno; e

IX - aprovar a nomeação e exoneração do titular da Auditoria Interna.


Art. 11

- O Conselho Curador será composto pelo Presidente da Fundação IBGE, que o presidirá, e por cinco membros de reconhecida competência em assuntos contábeis e financeiros designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, a saber:

I - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

II - um representante da Secretaria do Tesouro Nacional indicado pelo titular do Ministério da Fazenda;

III - um representante do Banco Central do Brasil indicado pelo titular do órgão; e

IV - dois representantes do quadro de pessoal permanente da Fundação IBGE, escolhidos de lista composta dos seis nomes mais votados, em pleito de âmbito nacional, vedada a eleição de servidores que exerçam cargos em comissão.

§ 1º - É vedada a participação do Presidente do Conselho Curador durante a discussão e votação dos balancetes, balanços e prestação anual de contas, que serão apreciados sob a presidência de um membro eleito [ad hoc] no decorrer da sessão em que a matéria venha a ser examinada.

§ 2º - Os membros do Conselho Curador terão mandato de dois anos, admitida a sua recondução, exceto para os representantes previstos no inc. IV, para os quais será admitida uma recondução.

§ 3º - Os membros do Conselho Curador tomarão posse perante o Presidente da Fundação IBGE e terão suplentes designados juntamente com os titulares, substituindo-os em suas faltas e impedimentos.

§ 4º - O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, quatro vezes por ano, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou da maioria de seus membros.

§ 5º - As deliberações do Conselho Curador serão tomadas por maioria simples de votos, presentes no mínimo quatro membros, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.


Art. 12

- Ao Conselho Diretor compete:

I - estabelecer as políticas reitoras da atuação da Fundação IBGE, dando publicidade de seus atos e deliberações;

II - submeter ao Conselho Técnico as propostas do programa de trabalho anual e plurianual e de orçamentos-programa;

III - avaliar periodicamente o desempenho dos diferentes órgãos da Fundação IBGE, estabelecendo metas e recomendações de atuação, a partir das deliberações adotadas;

IV - coordenar a atuação dos órgãos da Fundação IBGE, garantindo sua integração e a adequada repartição dos meios necessários, determinando a adoção de medidas corretivas pertinentes;

V - estabelecer a política de recursos humanos, observadas as diretrizes fixadas pelas autoridades competentes;

VI - estabelecer a distribuição dos cargos em comissão de Gerente e das funções gratificadas que serão alocados às Coordenações e Unidades Estaduais, mantidos os quantitativos fixados no Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Fundação IBGE, bem como definir suas competências;

VII - elaborar o relatório anual de atividades e a execução orçamentária, com o objetivo de estabelecer ações gerenciais;

VIII - elaborar e submeter ao Conselho Curador os balancetes periódicos, o balanço e a prestação anual de contas e as propostas de aquisição, cessão, oneração e alienação de bens imóveis ou de aceitação de doações com encargos;

IX - pronunciar-se sobre a celebração de convênios e outros ajustes similares;

X - encaminhar ao Conselho Técnico propostas para revisão dos planos de trabalho anuais e plurianuais da Fundação IBGE;

XI - pronunciar-se sobre propostas de modificações do estatuto da Fundação IBGE; e

XII - elaborar a proposta do regimento interno da Fundação IBGE e suas alterações.


Art. 13

- O Conselho Diretor é composto pelo Presidente da Fundação IBGE, pelos Diretores, pelos Coordenadores-Gerais do Centro de Documentação e Disseminação de Informações e da Escola Nacional de Ciências Estatísticas.

§ 1º - As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas por maioria simples de votos, presentes no mínimo três membros, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.

§ 2º - Caberá ao Presidente da Fundação IBGE a presidência do Conselho Diretor, sendo substituído, em suas faltas e impedimentos legais, pelo Diretor-Executivo.

§ 3º - Das reuniões do Conselho Diretor poderão participar, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas a propósito de temas específicos.