Legislação

Decreto 4.744, de 16/06/2003

Art. 10

Capítulo II - DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CDES (Ir para)

Art. 10

- O Conselheiro poderá registrar, antecipadamente, o direito de intervir em reunião do CDES, desde que formalize sua inscrição perante o Secretário-Executivo do Conselho, no prazo de quarenta e oito horas do início da sessão.

§ 1º - As inscrições ocorridas fora do prazo de que trata o caput somente serão deferidas se houver disponibilidade de tempo nas reuniões do CDES.

§ 2º - Independentemente da intervenção do Conselheiro nas reuniões do CDES, ser-lhe-á facultado registrar a sua posição, por escrito, que deverá constar das respectivas atas.

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