Legislação

Decreto 4.744, de 16/06/2003
(D.O. 17/06/2003)

Art. 2º

- O CDES, presidido pelo Presidente da República, é composto pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República, que será seu Secretário-Executivo;

Decreto 8.693, de 17/03/2016, art. 5º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (do Decreto 8.151, de 11/12/2013): [I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que será seu Secretário-Executivo;]

Decreto 8.151, de 11/12/2013, art. 5º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 19/12/2013).

Redação anterior: [I - Secretário Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, que será seu Secretário-Executivo;]

II - Ministros de Estado Chefes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, da Secretaria-Geral da Presidência da República, da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

Decreto 8.151, de 11/12/2013, art. 5º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 19/12/2013).

Redação anterior (do Decreto 7.465, de 25/04/2011): [II - Ministros de Estado Chefes da Casa Civil da Presidência da República, da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, da Secretaria-Geral da Presidência da República, da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.]

Decreto 7.465, de 25/04/2011 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 06/05/2011).

Redação anterior (do Decreto 5.012, de 11/03/2004): [II - Ministros de Estado Chefes da Casa Civil da Presidência da República, da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República, da Secretaria-Geral da Presidência da República, da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;]

Decreto 5.012, de 11/03/2004 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - Ministros de Estado Chefes da Casa Civil da Presidência da República, da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República, da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;]

III - Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, do Trabalho e Emprego, do Meio Ambiente e das Relações Exteriores; e

Decreto 8.151, de 11/12/2013, art. 5º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 19/12/2013).

Redação anterior: [III - Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Assistência Social, do Trabalho e Emprego, do Meio Ambiente e das Relações Exteriores; e]

IV - noventa e dois cidadãos brasileiros e respectivos suplentes, com maioridade civil, de ilibada conduta e reconhecida liderança e representatividade, designados pelo Presidente da República para mandatos de dois anos, facultada a recondução.

Decreto 8.645, de 27/01/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - noventa cidadãos brasileiros, e respectivos suplentes, maiores de idade, de ilibada conduta e reconhecida liderança e representatividade, designados pelo Presidente da República para mandatos de dois anos, facultada a recondução.]

§ 1º - Os membros referidos nos incs. I, II e III terão como suplentes os Secretários-Executivos ou autoridades equivalentes das respectivas Pastas.

§ 2º - Os membros de que trata o inc. IV e seus suplentes, de acordo com a representatividade social, deverão ter experiência nos temas agendados para concertação ou ter função dirigente em organizações sindicais, movimentos sociais, organizações não-governamentais e outros setores da sociedade civil.

§ 3º - Nos impedimentos, por motivos justificados, dos membros titulares serão convocados os seus suplentes.

§ 4º - Manifestada a necessidade, o Conselheiro poderá estar acompanhado de um assessor técnico nas reuniões do CDES e das comissões de trabalho.

§ 5º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do CDES, sem direito a voto, a juízo do Presidente do Conselho, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como técnicos, sempre que da pauta constar temas de sua área de atuação.


Art. 3º

- Os membros referidos no inc. IV do art. 2º deste Decreto perderão o mandato no caso de:

I - ausência imotivada em três reuniões consecutivas do Conselho; e

II - prática de ato incompatível com a função de Conselheiro, por decisão da maioria dos membros do CDES.

Parágrafo único - No caso de perda do mandato, será designado novo Conselheiro para a titularidade da função.


Art. 4º

- O CDES reunir-se-á por convocação do seu Presidente, ordinariamente, uma vez a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.


Art. 5º

- As reuniões do CDES serão realizadas em Brasília, Distrito Federal, com a presença da maioria dos seus membros.

§ 1º - Na ausência do Presidente do CDES, ou por sua delegação, as reuniões do Conselho serão presididas pelo seu Secretário-Executivo.

§ 2º - Na impossibilidade de comparecimento às reuniões, os membros do CDES serão substituídos pelos respectivos suplentes.

§ 3º - Excepcionalmente, por decisão do seu Presidente ou da maioria dos membros, as reuniões do CDES poderão ocorrer fora da capital federal.


Art. 6º

- As reuniões ordinárias do CDES, ressalvadas as situações de excepcionalidade, deverão ser convocadas com antecedência mínima de sete dias úteis, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes.


Art. 7º

- Da pauta das reuniões ordinárias do CDES constarão, necessariamente, referências sobre os seguintes assuntos:

I - apreciação e decisão sobre a ata da reunião anterior;

II - tema político-administrativo relevante a ser exposto por Ministro de Estado, em até trinta minutos;

III - tema para debate e discussão, a ser apresentado por Ministro de Estado ou autoridade delegada, com votação da agenda proposta; e

IV - comunicações por integrantes do Conselho, que serão encaminhadas ao Presidente do CDES quando apresentadas formalmente.


Art. 8º

- Fica facultado ao CDES promover, com a colaboração do Gabinete Pessoal do Presidente da República, seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda.

Decreto 8.693, de 17/03/2016, art. 5º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 8.151, de 11/12/2013): [Art. 8º - Fica facultado ao CDES promover, com a colaboração da Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda.]

Decreto 8.151, de 11/12/2013, art. 5º (Nova redação ao artigo. Vigência em 19/12/2013).

Redação anterior: [Art. 8º - Fica facultado ao CDES promover, com a colaboração da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda.]


Art. 9º

- O Conselheiro que quiser usar da palavra nas reuniões do CDES deverá inscrever-se, no decorrer das sessões, perante o Secretário-Executivo do Conselho, de acordo com a ordem da pauta.

Parágrafo único - Após a manifestação de todos os inscritos, ao Conselheiro poderá ser concedida novamente a palavra, por uma só vez, para réplica ou esclarecimento.


Art. 10

- O Conselheiro poderá registrar, antecipadamente, o direito de intervir em reunião do CDES, desde que formalize sua inscrição perante o Secretário-Executivo do Conselho, no prazo de quarenta e oito horas do início da sessão.

§ 1º - As inscrições ocorridas fora do prazo de que trata o caput somente serão deferidas se houver disponibilidade de tempo nas reuniões do CDES.

§ 2º - Independentemente da intervenção do Conselheiro nas reuniões do CDES, ser-lhe-á facultado registrar a sua posição, por escrito, que deverá constar das respectivas atas.


Art. 11

- O CDES procurará formalizar suas deliberações por consenso, denominadas acordos, que serão submetidas ao Presidente da República e publicadas no Diário Oficial da União.


Art. 12

- As deliberações do CDES ocorridas sob a forma não consensual, denominadas recomendações, e as posições divergentes dos Conselheiros serão submetidas ao Presidente da República e publicadas no Diário Oficial da União.

Parágrafo único - No caso das deliberações sob a forma não consensual, é facultado ao Conselheiro interessado apresentar justificativa da sua posição divergente, em separado e por escrito.