Legislação

Decreto 4.744, de 16/06/2003

Art.

Capítulo II - DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CDES (Ir para)

Art. 3º

- Os membros referidos no inc. IV do art. 2º deste Decreto perderão o mandato no caso de:

I - ausência imotivada em três reuniões consecutivas do Conselho; e

II - prática de ato incompatível com a função de Conselheiro, por decisão da maioria dos membros do CDES.

Parágrafo único - No caso de perda do mandato, será designado novo Conselheiro para a titularidade da função.

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