Legislação
Decreto 4.744, de 16/06/2003
Capítulo III - DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES DE TRABALHO (Ir para)
Art. 14- Cada comissão de trabalho, denominada Grupo Temático, será composta pelos seguintes membros:
I - um integrante da administração pública federal, designado pelo Secretário-Executivo do CDES, que a coordenará;
II - um representante indicado pelo Ministro de Estado da área pertinente ao tema objeto da discussão, que será seu relator;
III - dez Conselheiros indicados pelo CDES; e
IV - até nove cidadãos, convidados pelo Secretário-Executivo do CDES, ouvido o Conselho.
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