Legislação

Decreto 4.744, de 16/06/2003
(D.O. 17/06/2003)

Art. 13

- O CDES poderá instituir, simultaneamente, até nove comissões de trabalho, de caráter temporário, destinadas ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição plenária, podendo requisitar, em caráter transitório, sem prejuízo dos direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, servidores de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal, necessários aos seus trabalhos.


Art. 14

- Cada comissão de trabalho, denominada Grupo Temático, será composta pelos seguintes membros:

I - um integrante da administração pública federal, designado pelo Secretário-Executivo do CDES, que a coordenará;

II - um representante indicado pelo Ministro de Estado da área pertinente ao tema objeto da discussão, que será seu relator;

III - dez Conselheiros indicados pelo CDES; e

IV - até nove cidadãos, convidados pelo Secretário-Executivo do CDES, ouvido o Conselho.


Art. 15

- As reuniões dos Grupos Temáticos serão realizadas por convocação do Secretário-Executivo do CDES ou sempre que a maioria de seus integrantes julgar necessárias.


Art. 16

- Em relação ao local das reuniões, a convocação de seus membros e a realização de seminários e encontros regionais, aplica-se aos Grupos Temáticos o disposto no caput dos arts. 5º, 6º e 8º deste Decreto.


Art. 17

- As atividades dos Grupos Temáticos serão iniciadas a contar da data em que forem instituídos pelo CDES, cujos prazos de conclusão serão fixados em função da complexidade dos temas a eles cometidos.