Legislação
Decreto 4.744, de 16/06/2003
Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 20- Compete ainda ao CDES:
I - definir suas diretrizes e programas de ação;
II - estabelecer os acordos, encaminhar as recomendações e responder as solicitações formuladas pelo Presidente da República;
III - requisitar dos órgãos e entidades da administração pública federal estudos e informações indispensáveis ao cumprimento de suas competências;
IV - propor indicações de posição ao Presidente da República sobre quaisquer temas relevantes para o desenvolvimento econômico e social;
V - elaborar informes e estudos especiais sobre temas objeto da concertação, independentemente de prévia agenda proposta pelo Presidente da República; e
VI - elaborar e propor modificações no seu regimento interno.
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