Legislação
Decreto 4.744, de 16/06/2003
(D.O. 17/06/2003)
- Compete ainda ao CDES:
I - definir suas diretrizes e programas de ação;
II - estabelecer os acordos, encaminhar as recomendações e responder as solicitações formuladas pelo Presidente da República;
III - requisitar dos órgãos e entidades da administração pública federal estudos e informações indispensáveis ao cumprimento de suas competências;
IV - propor indicações de posição ao Presidente da República sobre quaisquer temas relevantes para o desenvolvimento econômico e social;
V - elaborar informes e estudos especiais sobre temas objeto da concertação, independentemente de prévia agenda proposta pelo Presidente da República; e
VI - elaborar e propor modificações no seu regimento interno.
- As reuniões ordinárias ou extraordinárias do CDES e dos Grupos Temáticos poderão ser assistidas por cidadãos convidados pelo seu Presidente, pelo seu Secretário-Executivo ou por deliberação majoritária dos seus membros.
- A participação nas atividades do CDES e dos Grupos Temáticos será considerada função relevante e não será remunerada.
Parágrafo único - Será expedido pela Secretaria-Executiva do CDES aos interessados, quando requerido, certificado de participação nas atividades do Conselho e dos Grupos Temáticos.
- As alterações deste Decreto, propostas pelos membros do CDES, deverão ser formalizadas perante o Secretário-Executivo do Conselho, que as submeterá à decisão do Colegiado.
- O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CDES e dos Grupos Temáticos serão prestados pela Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.
- Para o cumprimento de suas funções, o CDES contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Presidência da República.
- As dúvidas e os casos omissos deste Decreto serão resolvidos pelo Secretário-Executivo do CDES, [ad referendum] do Colegiado.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16/06/2003. Luiz Inácio Lula da Silva