Legislação
Decreto 4.744, de 16/06/2003
Capítulo II - DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CDES (Ir para)
Art. 7º- Da pauta das reuniões ordinárias do CDES constarão, necessariamente, referências sobre os seguintes assuntos:
I - apreciação e decisão sobre a ata da reunião anterior;
II - tema político-administrativo relevante a ser exposto por Ministro de Estado, em até trinta minutos;
III - tema para debate e discussão, a ser apresentado por Ministro de Estado ou autoridade delegada, com votação da agenda proposta; e
IV - comunicações por integrantes do Conselho, que serão encaminhadas ao Presidente do CDES quando apresentadas formalmente.
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