Legislação
Decreto 4.744, de 16/06/2003
Capítulo II - DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CDES (Ir para)
Art. 12- As deliberações do CDES ocorridas sob a forma não consensual, denominadas recomendações, e as posições divergentes dos Conselheiros serão submetidas ao Presidente da República e publicadas no Diário Oficial da União.
Parágrafo único - No caso das deliberações sob a forma não consensual, é facultado ao Conselheiro interessado apresentar justificativa da sua posição divergente, em separado e por escrito.
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