Legislação
Decreto 4.744, de 16/06/2003
Capítulo II - DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CDES (Ir para)
Art. 2º- O CDES, presidido pelo Presidente da República, é composto pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República, que será seu Secretário-Executivo;
Decreto 8.693, de 17/03/2016, art. 5º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (do Decreto 8.151, de 11/12/2013): [I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que será seu Secretário-Executivo;]
Decreto 8.151, de 11/12/2013, art. 5º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 19/12/2013).Redação anterior: [I - Secretário Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, que será seu Secretário-Executivo;]
II - Ministros de Estado Chefes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, da Secretaria-Geral da Presidência da República, da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
Decreto 8.151, de 11/12/2013, art. 5º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 19/12/2013).Redação anterior (do Decreto 7.465, de 25/04/2011): [II - Ministros de Estado Chefes da Casa Civil da Presidência da República, da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, da Secretaria-Geral da Presidência da República, da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.]
Decreto 7.465, de 25/04/2011 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 06/05/2011).Redação anterior (do Decreto 5.012, de 11/03/2004): [II - Ministros de Estado Chefes da Casa Civil da Presidência da República, da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República, da Secretaria-Geral da Presidência da República, da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;]
Decreto 5.012, de 11/03/2004 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - Ministros de Estado Chefes da Casa Civil da Presidência da República, da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República, da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;]
III - Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, do Trabalho e Emprego, do Meio Ambiente e das Relações Exteriores; e
Decreto 8.151, de 11/12/2013, art. 5º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 19/12/2013).Redação anterior: [III - Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Assistência Social, do Trabalho e Emprego, do Meio Ambiente e das Relações Exteriores; e]
IV - noventa e dois cidadãos brasileiros e respectivos suplentes, com maioridade civil, de ilibada conduta e reconhecida liderança e representatividade, designados pelo Presidente da República para mandatos de dois anos, facultada a recondução.
Decreto 8.645, de 27/01/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - noventa cidadãos brasileiros, e respectivos suplentes, maiores de idade, de ilibada conduta e reconhecida liderança e representatividade, designados pelo Presidente da República para mandatos de dois anos, facultada a recondução.]
§ 1º - Os membros referidos nos incs. I, II e III terão como suplentes os Secretários-Executivos ou autoridades equivalentes das respectivas Pastas.
§ 2º - Os membros de que trata o inc. IV e seus suplentes, de acordo com a representatividade social, deverão ter experiência nos temas agendados para concertação ou ter função dirigente em organizações sindicais, movimentos sociais, organizações não-governamentais e outros setores da sociedade civil.
§ 3º - Nos impedimentos, por motivos justificados, dos membros titulares serão convocados os seus suplentes.
§ 4º - Manifestada a necessidade, o Conselheiro poderá estar acompanhado de um assessor técnico nas reuniões do CDES e das comissões de trabalho.
§ 5º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do CDES, sem direito a voto, a juízo do Presidente do Conselho, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como técnicos, sempre que da pauta constar temas de sua área de atuação.
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