Legislação
Decreto 4.744, de 16/06/2003
Capítulo II - DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CDES (Ir para)
Art. 5º- As reuniões do CDES serão realizadas em Brasília, Distrito Federal, com a presença da maioria dos seus membros.
§ 1º - Na ausência do Presidente do CDES, ou por sua delegação, as reuniões do Conselho serão presididas pelo seu Secretário-Executivo.
§ 2º - Na impossibilidade de comparecimento às reuniões, os membros do CDES serão substituídos pelos respectivos suplentes.
§ 3º - Excepcionalmente, por decisão do seu Presidente ou da maioria dos membros, as reuniões do CDES poderão ocorrer fora da capital federal.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;