Legislação
Decreto 4.744, de 16/06/2003
Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 22- A participação nas atividades do CDES e dos Grupos Temáticos será considerada função relevante e não será remunerada.
Parágrafo único - Será expedido pela Secretaria-Executiva do CDES aos interessados, quando requerido, certificado de participação nas atividades do Conselho e dos Grupos Temáticos.
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