Legislação

Decreto 4.748, de 16/06/2003

Art.
Art. 8º

- As contratações para a realização das atividades técnicas especializadas observarão a seguinte classificação:

I - atividades técnicas para as quais se exija formação específica de nível médio ou formação técnica complementar específica;

II - atividades de apoio na área de tecnologia da informação, a serem executadas por profissional de nível médio com formação específica na área;

III - atividades técnicas de suporte àquelas compreendidas nos incs. IV e V deste artigo, a serem executadas por profissional de nível superior;

IV - atividades técnicas de complexidade intelectual como elaboração de estudos, pesquisas, diagnósticos, para as quais se exijam, além de formação superior, requisitos adicionais como experiência profissional superior a três anos ou qualificação diferenciada, como pós-graduação [lato sensu], mestrado ou doutorado; e

V - atividades técnicas de complexidade gerencial, compreendendo definição de diretrizes estratégicas, proposição de projetos, coordenação, supervisão, monitoramento e avaliação da implementação, a serem executadas por profissional de nível superior com experiência profissional superior a cinco anos ou possuidor de título de mestre ou doutor.

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 12.200, de 25/09/2024, art. 3º. Vigência em 01/10/2024. Veja o Decreto 12.200/2024, art. 4º)

Redação anterior (Original): [Parágrafo único - A remuneração mensal dos contratados observará os valores constantes do Anexo a este Decreto.]

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