Legislação

Decreto 4.751, de 17/06/2003

Art.
Art. 1º

- O Fundo PIS-PASEP, criado pela Lei Complementar 26, de 11/09/75, sob a denominação de PIS-PASEP, é um fundo contábil, de natureza financeira, e se subordina, no que couber, às disposições do art. 69 da Lei 4.728, de 14/07/65.

§ 1º - O PIS-PASEP é constituído pelos valores do Fundo de Participação do Programa de Integração Social - PIS e do Fundo Único do Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, existentes em 30/06/76 e apurados em balanços.

§ 2º - O disposto no § 1º não afetará os saldos das contas individuais, existentes em 30/06/76, dos participantes e beneficiários dos respectivos Fundos.

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