Legislação

Decreto 4.751, de 17/06/2003

Art.
Art. 2º

- Constituem recursos do PIS-PASEP:

I - juros, atualização monetária e multas devidas pelos contribuintes dos Programas, em decorrência da inobservância das obrigações a que estão sujeitos;

II - retorno, por via de amortização, de recursos aplicados em operações de empréstimos e financiamentos, incluído o total das receitas obtidas em tais operações;

III - resultado das operações financeiras realizadas, compreendendo, quando for o caso, multa contratual e honorários; e

IV - resultados das aplicações do Fundo de Participação Social - FPS, de que trata o Decreto 79.459, de 30/03/77.

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