Legislação

Decreto 4.751, de 17/06/2003

Art.
Art. 5º

- É facultada, no final de cada exercício financeiro posterior ao da abertura da conta individual, a retirada pelos participantes dos créditos correspondentes às parcelas a que se referem os incs. II e III do art. 4º, que tenham sido feitos nas respectivas contas individuais.

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