Legislação

Decreto 4.756, de 20/06/2003

Art. 29

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 29

- O IBAMA poderá celebrar contratos, convênios, termos de parceria, acordos e ajustes com organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, visando à realização de seus objetivos finalísticos.

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