Legislação
Decreto 4.756, de 20/06/2003
Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 30- O IBAMA atuará em articulação com os órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, Estados, Municípios, Distrito Federal e com a sociedade civil organizada, para consecução de seus objetivos finalísticos, em consonância com as diretrizes das políticas nacionais de meio ambiente, emanadas do Ministério do Meio Ambiente.
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