Legislação

Decreto 4.763, de 24/06/2003

Art. 14

Seção I - DO ÓRGÃO COLEGIADO (Ir para)

Seção IV - DO ÓRGÃO ESPECÍFICO SINGULAR (Ir para)

Art. 14

- À Superintendência-Geral compete:

I - coordenar as atividades executivas da Comissão de Valores Mobiliários, por intermédio das Superintendências a ela subordinadas, cumprindo as diretrizes e determinações emanadas do Colegiado;

II - supervisionar as atividades executadas pelas Superintendências; e

III - acompanhar e controlar o desempenho das áreas técnicas.

Inc. III com redação dada pelo Decreto 5.946, de 26/10/2006.

Redação anterior: [III - acompanhar e controlar o desempenho das áreas técnicas e administrativa.]

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