Legislação

Decreto 4.763, de 24/06/2003
(D.O. 25/06/2003)

Art. 7º

- Ao Colegiado compete:

I - fixar a política geral da Comissão de Valores Mobiliários; e

II - expedir os atos normativos e exercer outras atribuições legais e complementares de competência da Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo único - O Colegiado poderá determinar que qualquer das diversas Superintendências conduza inquéritos administrativos nas condições por ele especificadas.


Art. 8º

- Ao Gabinete compete:

I - representar o Presidente em seu relacionamento administrativo, político e social; e

II - analisar reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre o funcionamento administrativo da Comissão de Valores Mobiliários;

Inc. II com redação dada pelo Decreto 5.946, de 26/10/2006.

Redação anterior: [II - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Presidente, bem como exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários; e]

III - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Presidente; e

Inc. III com redação dada pelo Decreto 5.946, de 26/10/2006.

Redação anterior: [III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários.]

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários.] (NR)

Inc. IV acrescentado pelo Decreto 5.946, de 26/10/2006.


Art. 9º

- À Assessoria de Comunicação Social compete:

I - assessorar o Colegiado no seu relacionamento com os meios de comunicação em geral; e

II - coordenar as atividades relacionadas à veiculação de informações da Comissão de Valores Mobiliários para o público em geral, por intermédio da imprensa e dos veículos de comunicação especializados.


Art. 10

- À Assessoria Econômica compete:

I - assessorar o Colegiado e demais áreas da Comissão de Valores Mobiliários em questões de natureza econômica; e

II - realizar pesquisas e estudos de natureza econômica, bem como prover a disponibilização de dados econômico-financeiros para todas as áreas da Comissão de Valores Mobiliários.


Art. 11

- À Auditoria Interna compete:

I - realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos;

II - realizar auditorias nos sistemas, processos e rotinas da Comissão de Valores Mobiliários e

III - propor ao Colegiado a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento dos seus órgãos internos.


Art. 12

- À Procuradoria Federal Especializada compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a Comissão de Valores Mobiliários;

II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da Comissão de Valores Mobiliários, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/93; e

III - realizar a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Comissão de Valores Mobiliários, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.


Art. 13

- À Superintendência Administrativo-Financeira compete:

I - supervisionar e orientar a execução de atividades referentes à administração de recursos humanos;

II - supervisionar e coordenar a execução da administração financeira e de bens e serviços gerais; e

III - fiscalizar o pagamento e a arrecadação da taxa de fiscalização, das multas provenientes de penalidades aplicadas em julgamentos e das multas cominatórias.


Art. 14

- À Superintendência-Geral compete:

I - coordenar as atividades executivas da Comissão de Valores Mobiliários, por intermédio das Superintendências a ela subordinadas, cumprindo as diretrizes e determinações emanadas do Colegiado;

II - supervisionar as atividades executadas pelas Superintendências; e

III - acompanhar e controlar o desempenho das áreas técnicas.

Inc. III com redação dada pelo Decreto 5.946, de 26/10/2006.

Redação anterior: [III - acompanhar e controlar o desempenho das áreas técnicas e administrativa.]


Art. 15

- À Superintendência de Relações com Empresas compete:

I - coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros de companhias abertas e de outros emissores, bem como sua atualização; e

II - propor e fiscalizar a observância de normas sobre atividades relacionadas aos registros e a divulgação de informações pelas companhias abertas e outros emissores e sobre operações especiais.


Art. 16

- À Superintendência de Registros de Valores Mobiliários compete:

I - coordenar, supervisionar e fiscalizar o registro de distribuição pública de valores mobiliários;

II - propor e fiscalizar a observância de normas sobre atividades relacionadas aos registros de distribuição de valores mobiliários; e

III - coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros de emissores que não estejam sob a esfera de competência das demais Superintendências, bem como sua atualização, conforme dispuser o regimento interno.


Art. 17

- À Superintendência de Relações com Investidores Institucionais compete:

I - coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros para a constituição de fundos, sociedades de investimentos, carteiras de investidores estrangeiros e clubes de investimento;

II - coordenar, supervisionar e fiscalizar os credenciamentos para o exercício de atividades de administrador de carteira, consultor e analista de valores mobiliários; e

III - coordenar, supervisionar e fiscalizar o acompanhamento de atividades dos investidores institucionais nacionais e estrangeiros registrados na Comissão de Valores Mobiliários, bem como propor e fiscalizar a observância de normas relacionadas aos registros e à divulgação de informações desses investidores institucionais.


Art. 18

- À Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários compete:

I - coordenar, supervisionar e fiscalizar as entidades integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, assegurando a observância de práticas comerciais equitativas e o funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa, de balcão, de balcão organizado e de mercados derivativos;

II - coordenar, supervisionar e fiscalizar os credenciamentos dos integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários e das entidades que atuam no mercado de valores mobiliários, bem como o dos prestadores de serviços, tais como, custódia e liquidação, escrituração e emissão de certificados de títulos e valores mobiliários;

III - propor e fiscalizar a observância de normas relacionadas ao funcionamento do sistema de distribuição de valores mobiliários e ao funcionamento dos mercados derivativos; e

IV - fiscalizar os serviços e atividades das entidades que atuam no mercado de valores mobiliários e no mercado de derivativos, inclusive quanto a veiculação de informações.


Art. 19

- À Superintendência de Fiscalização Externa compete:

I - fiscalizar, supervisionar e orientar diretamente os participantes do mercado de valores mobiliários; e

II - conduzir os inquéritos administrativos instaurados pela Comissão de Valores Mobiliários.


Art. 20

- À Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores compete:

I - atuar em conjunto com outros setores da Comissão de Valores Mobiliários, ou com outras entidades, na realização de projetos educacionais, no âmbito do mercado de valores mobiliários;

II - analisar reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre a atuação de participantes do mercado;

Inc. II com redação dada pelo Decreto 5.946, de 26/10/2006.

Redação anterior: [II - analisar reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre o funcionamento administrativo da Comissão de Valores Mobiliários e sobre a atuação de participantes do mercado; e]

III - administrar serviço de atendimento ao público para fornecimento de informações prestadas à Comissão de Valores Mobiliários, por integrantes do mercado de valores mobiliários.


Art. 21

- À Superintendência de Relações Internacionais compete:

I - administrar a execução dos convênios de cooperação técnica, de troca de informações de fiscalização conjunta entre a Comissão de Valores Mobiliários e os organismos correspondentes de outros países; e

II - representar a Comissão de Valores Mobiliários junto às instituições internacionais relacionadas aos órgãos reguladores, ou outros organismos atuantes na área de valores mobiliários, coordenando a execução de trabalhos que se façam necessários.


Art. 22

- À Superintendência de Desenvolvimento de Mercado compete:

I - elaborar estudos, projetos e normas, orientados para o desenvolvimento do mercado de valores mobiliários;

II - atuar, em conjunto com as outras áreas, na revisão e ajustes dos atos normativos da Comissão de Valores Mobiliários, adequando-os às necessidades do mercado; e

III - propor ao Colegiado a eventual fixação de limites máximos de preço, comissões, emolumentos e outras vantagens cobradas pelas entidades que atuam no mercado de valores mobiliários.


Art. 23

- À Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria compete:

I - estabelecer normas e padrões de contabilidade a serem observados pelas companhias abertas, fundos e instrumentos de investimento coletivo e outros emissores;

II - credenciar e fiscalizar a atividade dos auditores independentes, pessoas físicas e jurídicas, e propor normas e procedimentos de auditoria a serem observados no âmbito do mercado de valores mobiliários; e

III - elaborar pareceres sobre assuntos contábeis e de auditoria, no âmbito do mercado de valores mobiliários.


Art. 24

- À Superintendência de Informática compete:

I - orientar, fixar diretrizes e controlar as atividades relacionadas ao processamento eletrônico de informações na Comissão de Valores Mobiliários;

II - coordenar e supervisionar o recebimento de informações em meio eletrônico dos agentes sob jurisdição da Comissão de Valores Mobiliários, disponibilizando-as, quando couber, ao público em geral;

III - implantar e manter em funcionamento sistemas de acompanhamento eletrônico de operações realizadas nas Bolsas de Valores, nas Bolsas de Futuros e nos mercados de Balcão Organizados; e

IV - realizar a verificação sobre a qualidade e segurança dos sistemas referentes à prestação de serviços de valores mobiliários escriturais, custódia de valores, agente emissor de certificado, liquidação e empréstimo de ações.


Art. 24-A

- À Superintendência de Planejamento compete:

Artigo acrescentado pelo Decreto 5.946, de 26/10/2006.

I - promover e articular ações organizacionais de planejamento e gestão com vistas à obtenção de ganhos de eficiência e à otimização da qualidade dos serviços da CVM;

II - supervisionar as atividades de formulação de diretrizes, implementação, estruturação e avaliação do Plano Plurianual e do Planejamento Estratégico da CVM, mediante a coordenação e sistematização das ações dos demais componentes organizacionais, assim como da elaboração de relatórios de gestão; e

III - implementar no plano administrativo e operacional os projetos desenvolvidos com recursos decorrentes de empréstimos e doações de organismos internacionais e outros.


Art. 25

- Às Superintendências Regionais de Brasília e de São Paulo compete:

I - supervisionar e coordenar as atividades desenvolvidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito da Superintendência; e

II - administrar serviço de atendimento ao público, no que se refere às operações cujas responsabilidades sejam das Superintendências localizadas na Sede.