Legislação

Decreto 4.763, de 24/06/2003

Art. 22

Seção I - DO ÓRGÃO COLEGIADO (Ir para)

Seção IV - DO ÓRGÃO ESPECÍFICO SINGULAR (Ir para)

Art. 22

- À Superintendência de Desenvolvimento de Mercado compete:

I - elaborar estudos, projetos e normas, orientados para o desenvolvimento do mercado de valores mobiliários;

II - atuar, em conjunto com as outras áreas, na revisão e ajustes dos atos normativos da Comissão de Valores Mobiliários, adequando-os às necessidades do mercado; e

III - propor ao Colegiado a eventual fixação de limites máximos de preço, comissões, emolumentos e outras vantagens cobradas pelas entidades que atuam no mercado de valores mobiliários.

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