Legislação

Decreto 4.763, de 24/06/2003

Art. 20

Seção I - DO ÓRGÃO COLEGIADO (Ir para)

Seção IV - DO ÓRGÃO ESPECÍFICO SINGULAR (Ir para)

Art. 20

- À Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores compete:

I - atuar em conjunto com outros setores da Comissão de Valores Mobiliários, ou com outras entidades, na realização de projetos educacionais, no âmbito do mercado de valores mobiliários;

II - analisar reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre a atuação de participantes do mercado;

Inc. II com redação dada pelo Decreto 5.946, de 26/10/2006.

Redação anterior: [II - analisar reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre o funcionamento administrativo da Comissão de Valores Mobiliários e sobre a atuação de participantes do mercado; e]

III - administrar serviço de atendimento ao público para fornecimento de informações prestadas à Comissão de Valores Mobiliários, por integrantes do mercado de valores mobiliários.

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