Legislação
Decreto 4.763, de 24/06/2003
Seção I - DO ÓRGÃO COLEGIADO (Ir para)
Art. 7º- Ao Colegiado compete:
I - fixar a política geral da Comissão de Valores Mobiliários; e
II - expedir os atos normativos e exercer outras atribuições legais e complementares de competência da Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único - O Colegiado poderá determinar que qualquer das diversas Superintendências conduza inquéritos administrativos nas condições por ele especificadas.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;