Legislação

Decreto 4.763, de 24/06/2003

Art.

Seção I - DO ÓRGÃO COLEGIADO (Ir para)

Art. 7º

- Ao Colegiado compete:

I - fixar a política geral da Comissão de Valores Mobiliários; e

II - expedir os atos normativos e exercer outras atribuições legais e complementares de competência da Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo único - O Colegiado poderá determinar que qualquer das diversas Superintendências conduza inquéritos administrativos nas condições por ele especificadas.

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