Legislação

Decreto 4.763, de 24/06/2003

Art. 25

Seção I - DO ÓRGÃO COLEGIADO (Ir para)

Seção IV - DO ÓRGÃO ESPECÍFICO SINGULAR (Ir para)

Art. 25

- Às Superintendências Regionais de Brasília e de São Paulo compete:

I - supervisionar e coordenar as atividades desenvolvidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito da Superintendência; e

II - administrar serviço de atendimento ao público, no que se refere às operações cujas responsabilidades sejam das Superintendências localizadas na Sede.

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