Legislação

Decreto 4.763, de 24/06/2003

Art. 16

Seção I - DO ÓRGÃO COLEGIADO (Ir para)

Seção IV - DO ÓRGÃO ESPECÍFICO SINGULAR (Ir para)

Art. 16

- À Superintendência de Registros de Valores Mobiliários compete:

I - coordenar, supervisionar e fiscalizar o registro de distribuição pública de valores mobiliários;

II - propor e fiscalizar a observância de normas sobre atividades relacionadas aos registros de distribuição de valores mobiliários; e

III - coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros de emissores que não estejam sob a esfera de competência das demais Superintendências, bem como sua atualização, conforme dispuser o regimento interno.

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