Legislação

Decreto 4.765, de 24/06/2003

Art.
Art. 3º

- O art. 252 do Decreto 4.543/2002, passa a integrar o Livro III, Título II, Capítulo III - Das Disposições Finais, com a seguinte redação:

[Capítulo III - Das Disposições Finais
Art. 252 - Aplicam-se à pessoa jurídica adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, as normas de incidência das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins, sobre a receita bruta do importador (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 81).
Parágrafo único - A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no caput (Lei 10.637/2002, art. 27).] (NR)
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