Legislação

Decreto 4.769, de 27/06/2003

Art. 13-A

Capítulo IV - DAS METAS DE IMPLANTAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA DE REDE DE SUPORTE DO STFC PARA CONEXÃO EM BANDA LARGA (Ir para)

Art. 13-A

- A capacidade mínima de transmissão do backhaul, para atendimento aos municípios, deverá considerar a população do respectivo município, observando as seguintes disposições:

Artigo acrescentado pelo Decreto 6.424, de 04/04/2008.

I - em municípios de até 20.000 habitantes, capacidade mínima de 8 Mbps nas respectivas sedes;

II - em municípios entre 20.001 e 40.000 habitantes, capacidade mínima de 16 Mbps nas respectivas sedes;

III - em municípios entre 40.001 e 60.000 habitantes, capacidade mínima de 32 Mbps nas respectivas sedes; e

IV - em municípios com mais de 60.000 habitantes, capacidade mínima de 64 Mbps nas respectivas sedes.

§ 1º - As capacidades mínimas de transmissão a que se refere o caput deverão considerar o enlace de maior capacidade e não poderão ser compartilhadas com outros municípios.

§ 2º - Os municípios que só puderem ser atendidos via satélite poderão ter a capacidade mínima de transmissão, a que se referem os incisos do caput deste artigo, reduzida para 2 Mbps, 4 Mbps, 8 Mbps e 16 Mbps, respectivamente.

§ 3º - Os municípios referidos no § 2º, quando puderem ser atendidos por infra-estrutura diversa da satelital, deverão observar as capacidades mínimas estabelecidas nos incisos do caput deste artigo.

§ 4º - Para atendimento às localidades não contempladas nos incisos I a IV do caput, a capacidade mínima de transmissão deverá considerar a população da respectiva localidade, observando as seguintes disposições:

I - em localidades com até 5.000 habitantes, capacidade mínima de 2 Mbps; e

II - em localidades com mais de 5.000 habitantes, capacidade mínima de 4 Mbps.

§ 5º - As capacidades mínimas de transmissão a que se refere o § 4º deverão considerar o enlace de maior capacidade e não poderão ser compartilhadas com outras localidades.

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