Legislação

Decreto 4.769, de 27/06/2003
(D.O. 28/06/2003)

Capítulo com redação dada pelo Decreto 6.424, de 04/04/2008.
Redação anterior: [Capítulo IV - Das Metas de Postos de Serviço de Telecomunicações]
Art. 13

- A concessionária deverá instalar backhaul nas sedes dos municípios e localidades ainda não atendidos, em suas respectivas áreas geográficas de concessão, observadas as seguintes disposições:

Artigo com redação dada pelo Decreto 6.424, de 04/04/2008.

I - quarenta por cento das sedes dos municípios, até 31 de dezembro de 2008;

II - oitenta por cento das sedes dos municípios, até 31 de dezembro 2009; e

III - cem por cento das sedes dos municípios, até 31 de dezembro 2010.

§ 1º - As despesas e as receitas resultantes da implementação do disposto no caput, assim como o eventual saldo dos recursos, serão apurados até 31 de julho de 2010, em forma a ser estabelecida por regulamento da ANATEL.

§ 2º - Verificado, nos termos do disposto no § 1º, eventual saldo positivo, este será utilizado na ampliação do backhaul, o que se dará pelo atendimento a localidades a que se refere o caput ou, em já estando todas as localidades atendidas, pelo aumento das capacidades mínimas de transmissão, na forma de regulamento a ser estabelecido pela ANATEL.

§ 3º - Os critérios de atendimento às novas localidades, conforme o disposto no § 2º, serão definidos em regulamento da ANATEL.

§ 4º - À concessionária que já houver atendido ao disposto no caput e seus incisos na data da publicação deste Decreto será aplicado o disposto no § 2º.

§ 5º - A concessionária tem por obrigação disponibilizar o acesso à infra-estrutura de que trata o caput, nos termos da regulamentação aplicável, atendendo, preferencialmente, a implementação de políticas públicas para as telecomunicações.

§ 6º - Fica excluída da obrigação constante deste artigo a concessionária na modalidade longa distância nacional e internacional.

Redação anterior: [Art. 13 - Nas localidades com STFC com acessos individuais as concessionárias do serviço na modalidade Local deverão estar ativados, por setor do PGO, PSTs observando as seguintes disposições:
I - a partir de 01/01/2008, em trinta por cento dos municípios com até cinqüenta mil habitantes e seis por cento dos municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, vinte por cento da população total de cada setor do PGO; (Inc. I com redação dada pelo Decreto 6.155, de 11/07/2007).
Redação anterior (do Decreto 5.972, de 29/11/2006): [I - a partir de 01/08/2007, em trinta por cento dos municípios com até cinqüenta mil habitantes e seis por cento dos municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, vinte por cento da população total de cada setor do PGO;]
Redação anterior (original): [I - a partir de 01/01/2007, em trinta por cento dos municípios com até cinqüenta mil habitantes e seis por cento dos municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, vinte por cento da população total de cada setor do PGO;]
II - a partir de 01/01/2009, em sessenta por cento dos municípios com até cinqüenta mil habitantes e quinze por cento dos municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, quarenta por cento da população total de cada setor do PGO; (Inc. II com redação dada pelo Decreto 6.155, de 11/07/2007).
Redação anterior (do Decreto 5.972, de 29/11/2006): [II - a partir de 01/08/2008, em sessenta por cento dos municípios com até cinqüenta mil habitantes e quinze por cento dos municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, quarenta por cento da população total de cada setor do PGO;]
Redação anterior (original): [II - a partir de 01/01/2008, em sessenta por cento dos municípios com até cinqüenta mil habitantes e quinze por cento dos municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, quarenta por cento da população total de cada setor do PGO;]
III - a partir de 01/01/2010, em noventa por cento dos municípios com até cinqüenta mil habitantes e vinte e cinco por cento dos municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, sessenta por cento da população total de cada setor do PGO; (Inc. III com redação dada pelo Decreto 6.155, de 11/07/2007).
Redação anterior (do Decreto 5.972, de 29/11/2006): [III - a partir de 01/08/2009, em noventa por cento dos municípios com até cinqüenta mil habitantes e vinte e cinco por cento dos municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, sessenta por cento da população total de cada setor do PGO;]
Redação anterior (original): [III - a partir de 01/01/2009, em noventa por cento dos municípios com até cinqüenta mil habitantes e vinte e cinco por cento dos municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, sessenta por cento da população total de cada setor do PGO;]
IV - a partir de 01/01/2011, em todos os municípios com até cinqüenta mil habitantes e cinqüenta e cinco por cento dos municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, oitenta por cento da população de cada setor do PGO; e (Inc. IV com redação dada pelo Decreto 6.155, de 11/07/2007).
Redação anterior (do Decreto 5.972, de 29/11/2006): [IV - a partir de 01/08/2010, em todos os municípios com até cinqüenta mil habitantes e cinqüenta e cinco por cento dos municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, oitenta por cento da população de cada setor do PGO; e]
Redação anterior (original): [IV - a partir de 01/01/2010, em todos os municípios com até cinqüenta mil habitantes e cinqüenta e cinco por cento dos municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, oitenta por cento da população de cada setor do PGO;]
V - a partir de 01/01/2012, em todos os municípios independentemente da população. (Inc. V com redação dada pelo Decreto 6.155, de 11/07/2007).
Redação anterior (do Decreto 5.972, de 29/11/2006): [V - a partir de 01/08/2011, em todos os municípios, independentemente da população.]
Redação anterior (original): [V - a partir de 01/01/2011, em todos os municípios independentemente da população.]
§ 1º - Deve ser ativado, pelo menos, um PST por município com até cinqüenta mil habitantes e, pelo menos, um PST para cada grupo com até cinqüenta mil habitantes, nos municípios com população superior a cinqüenta mil habitantes.
§ 2º - A localização dos PSTs deve ser feita de modo a minimizar os deslocamentos dos usuários e oferecer acesso, inclusive, às populações domiciliadas em áreas de urbanização precária.
§ 3º - A ativação de mais de um PST, em um mesmo município ou localidade, deve ocorrer de forma a assegurar sua distribuição territorial de maneira uniforme e sua localização deve ser previamente aprovada pela ANATEL, nos termos da regulamentação.
§ 4º - Os PSTs deverão possibilitar que os consumidores sejam pessoalmente atendidos pelas concessionárias, inclusive para o exercício de seus direitos e interesses.]


Art. 13-A

- A capacidade mínima de transmissão do backhaul, para atendimento aos municípios, deverá considerar a população do respectivo município, observando as seguintes disposições:

Artigo acrescentado pelo Decreto 6.424, de 04/04/2008.

I - em municípios de até 20.000 habitantes, capacidade mínima de 8 Mbps nas respectivas sedes;

II - em municípios entre 20.001 e 40.000 habitantes, capacidade mínima de 16 Mbps nas respectivas sedes;

III - em municípios entre 40.001 e 60.000 habitantes, capacidade mínima de 32 Mbps nas respectivas sedes; e

IV - em municípios com mais de 60.000 habitantes, capacidade mínima de 64 Mbps nas respectivas sedes.

§ 1º - As capacidades mínimas de transmissão a que se refere o caput deverão considerar o enlace de maior capacidade e não poderão ser compartilhadas com outros municípios.

§ 2º - Os municípios que só puderem ser atendidos via satélite poderão ter a capacidade mínima de transmissão, a que se referem os incisos do caput deste artigo, reduzida para 2 Mbps, 4 Mbps, 8 Mbps e 16 Mbps, respectivamente.

§ 3º - Os municípios referidos no § 2º, quando puderem ser atendidos por infra-estrutura diversa da satelital, deverão observar as capacidades mínimas estabelecidas nos incisos do caput deste artigo.

§ 4º - Para atendimento às localidades não contempladas nos incisos I a IV do caput, a capacidade mínima de transmissão deverá considerar a população da respectiva localidade, observando as seguintes disposições:

I - em localidades com até 5.000 habitantes, capacidade mínima de 2 Mbps; e

II - em localidades com mais de 5.000 habitantes, capacidade mínima de 4 Mbps.

§ 5º - As capacidades mínimas de transmissão a que se refere o § 4º deverão considerar o enlace de maior capacidade e não poderão ser compartilhadas com outras localidades.


Art. 14

- (Revogado pelo Decreto 6.424, de 04/04/2008).

Redação anterior: [Art. 14 - Cada PST deve dispor de, pelo menos, quatro TUPs, quatro TAPs e facilidades que permitam o envio e recebimento de textos, imagens e gráficos, em modo fac-símile, bem como, deve estar acessível ao público em geral sete dias por semana no horário de oito às vinte horas.]


Art. 15

- (Revogado pelo Decreto 6.424, de 04/04/2008).

Redação anterior: [Art. 15 - Os TUPs e os TAPs utilizados em PSTs devem permitir o pagamento dos serviços por meio de cartão indutivo, sem prejuízo de outras formas de pagamento, observado o disposto na regulamentação.