Legislação

Decreto 4.779, de 15/07/2003

Art. 11

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 11

- À Subsecretaria de Publicidade compete:

I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado, no âmbito de sua competência;

II - coordenar o planejamento das ações publicitárias de iniciativa da Secretaria, empreender as negociações de mídia e supervisionar a execução da produção e veiculação de cada campanha ou ação isolada;

III - participar da elaboração e alteração do Plano Plurianual e das propostas orçamentárias dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal, relativas a ações de comunicação de governo, em articulação com a Subsecretaria de Publicações, Patrocínios e Normas;

IV - participar da elaboração da proposta orçamentária da Secretaria, em articulação com a Subsecretaria de Publicações, Patrocínios e Normas;

V - examinar e aprovar o planejamento das ações de comunicação dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal;

VI - estabelecer diretrizes para ações publicitárias e autorizar sua execução pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal;

VII - orientar os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal na elaboração dos planos anuais de comunicação e de ações publicitárias;

VIII - coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a publicidade dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal;

IX - coordenar a consolidação dos planos de mídia dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal e supervisionar as respectivas negociações com os veículos de comunicação;

X - aprovar, prévia e expressamente, a produção de peças publicitárias dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal;

XI - aprovar, prévia e expressamente, as veiculações publicitárias dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal;

XII - instituir e coordenar programa permanente de negociação de mídia, envolvendo os órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal, suas agências de propaganda e os veículos de divulgação;

XIII - definir critérios de avaliação do desempenho das agências de propaganda contratadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal;

XIV - propor e supervisionar o uso de marcas e assinaturas publicitárias do Governo Federal; e

XV - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

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