Legislação

Decreto 4.779, de 15/07/2003
(D.O. 16/07/2003)

Art. 3º

- Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assessorar o Ministro de Estado no âmbito de sua competência, inclusive em sua representação política e social;

II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Ministro de Estado e de sua pauta de audiências;

III - coordenar o planejamento e a execução dos assuntos administrativos da Secretaria;

IV - convocar redes obrigatórias de rádio e televisão;

V - assessorar o Ministro de Estado em sua função de promover o País no exterior;

VI - assessorar o Ministro de Estado em seu relacionamento com parlamentares;

VII - auxiliar o Ministro de Estado na formulação da concepção estratégica nacional;

VIII - contribuir, no âmbito da Secretaria, para a elaboração, coordenação e controle de planos, programas e projetos de natureza estratégica;

IX - assessorar o Ministro de Estado na articulação de centros de produção de conhecimento, pesquisa e análise, com vistas à elaboração e difusão de estudos que promovam o debate das estratégias nacionais;

X - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, pelo Judiciário e pelo Ministério Público; e

XI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.


Art. 4º

- À Secretaria-Adjunta compete:

I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado no âmbito de sua competência;

II - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades dos órgãos da Secretaria e da entidade vinculada, bem como na execução de contratos de gestão celebrados com organizações sociais;

III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de sua competência;

IV - representar o Ministro de Estado e coordenar atividades por ele delegadas;

V - apoiar a realização de eventos do Ministro de Estado com representações e autoridades nacionais, estrangeiras e internacionais;

VI - assessorar o Ministro de Estado em seu relacionamento com a mídia e com entidades do setor de publicidade;

VII - organizar e analisar o noticiário divulgado pela imprensa sobre o Poder Executivo Federal;

VIII - orientar os órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal para que promovam a retificação de informações que tenham sido divulgadas de forma incorreta, incompleta ou distorcida;

IX - procurar identificar, no âmbito do Poder Executivo Federal, programas e ações insuficientemente conhecidos, que trazem benefícios à sociedade, e promover a sua divulgação junto à imprensa, diretamente ou em articulação com órgãos e entidades desse Poder;

X - assessorar o Ministro de Estado nas atividades de relações públicas de interesse da Secretaria;

XI - estabelecer e supervisionar programa de pesquisa para acompanhamento sistemático da opinião pública;

XII - coordenar as ações de assessoria de imprensa dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal;

XIII - proporcionar aos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal informações sistemáticas que orientem a escolha, a oportunidade e o enfoque de temas e eventos suscetíveis de ações de imprensa e de relações públicas;

XIV - instituir e manter programa de aperfeiçoamento em comunicação de governo para os servidores e empregados públicos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal; e

XV - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.


Art. 5º

- À Diretoria de Imprensa compete:

I - assessorar e assistir ao Secretário-Adjunto no âmbito de sua competência;

II - assessorar o Secretário-Adjunto e demais dirigentes da Secretaria em seu relacionamento com a imprensa;

III - apoiar e orientar as assessorias de imprensa dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal na formulação de ações de comunicação;

IV - organizar e analisar o noticiário publicado na imprensa sobre o Poder Executivo Federal e oferecer aos responsáveis pela coordenação política e de comunicação do Poder Executivo Federal panorama consolidado e analítico a ser utilizado como referência para ações de comunicação;

V - localizar, no âmbito do Poder Executivo Federal, programas e ações insuficientemente conhecidos, cuja divulgação possa trazer benefícios à sociedade, e promover sua divulgação em articulação com os órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal;

VI - produzir e divulgar para públicos estratégicos informações sobre as ações do Poder Executivo Federal;

VII - coordenar o programa de aperfeiçoamento em comunicação de governo e o fórum dos assessores de comunicação dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal; e

VIII - realizar outras tarefas determinadas pelo Secretário-Adjunto.


Art. 6º

- À Diretoria de Eventos compete:

I - assessorar e assistir ao Secretário-Adjunto no âmbito de sua competência;

II - representar a Secretaria no grupo de trabalho que planeja a agenda do Presidente da República;

III - representar a Secretaria, como membro efetivo, no grupo executivo do Programa Fome Zero;

IV - analisar e aprovar, em articulação com o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate a Fome, os pedidos de utilização da logomarca do Programa Fome Zero, formulados por entidades não-governamentais;

V - planejar e acompanhar a realização de eventos dos Ministérios e das Secretarias Especiais do Poder Executivo Federal;

VI - participar das reuniões preliminares da equipe precursora de viagem presidencial e contribuir para a definição dos objetivos da missão;

VII - orientar a programação visual dos eventos privados de que participe o Presidente da República;

VIII - auxiliar no processo de criação, produção e instalação de peças de comunicação visual em eventos de que participe o Presidente da República;

IX - providenciar os meios necessários para dar publicidade e visibilidade à marca publicitária do Governo Federal e às dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal em obras e projetos sociais de que participe a União;

X - elaborar relatório ao Presidente da República e a sua comitiva de viagem com informações de ordem econômica, política e social, referentes ao local a ser visitado;

XI - cuidar da produção de eventos regionais em visitas do Presidente da República;

XII - produzir clipping com relatório de mídia espontânea sobre os eventos de que participe o Presidente da República;

XIII - coordenar o serviço de cerimonial da Secretaria; e

XIV - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário-Adjunto.


Art. 7º

- À Subsecretaria de Publicações, Patrocínios e Normas compete:

I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado no âmbito de sua competência;

II - coordenar a edição, a produção e a distribuição das publicações de interesse da Presidência da República, em meios gráficos, digitais e na Internet;

III - implementar, em articulação com a Subsecretaria de Publicidade, o uso de marcas e assinaturas publicitárias do Governo Federal;

IV - definir a identidade visual dos sítios dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal, em articulação com o Comitê Executivo do Governo Eletrônico;

V - coordenar os trabalhos de atendimento eletrônico ao cidadão, do Poder Executivo Federal, em articulação com o Comitê Executivo do Governo Eletrônico;

VI - participar da elaboração e alteração do Plano Plurianual e das propostas orçamentárias dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal, relativas a ações de comunicação de governo;

VII - elaborar a proposta orçamentária da Secretaria, supervisionar e coordenar a execução de seu orçamento, em articulação com a Casa Civil da Presidência da República;

VIII - acompanhar as atividades orçamentárias e financeiras da entidade vinculada e avaliar seu desempenho;

IX - acompanhar a execução orçamentária, relativa à comunicação de governo, dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal;

X - editar normas e instruções orientadoras e disciplinadoras da comunicação dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal;

XI - aprovar os editais de licitação e os relatórios das respectivas comissões especiais de licitação relacionadas com a contratação de agências de propaganda e coordenar a participação de representantes da Secretaria nesses procedimentos;

XII - auxiliar no desenvolvimento de editais de licitação para a contratação de serviços publicitários de iniciativa da Secretaria;

XIII - fiscalizar e avaliar, por intermédio de Comissão de Acompanhamento e Avaliação, a execução de contratos de gestão celebrados com organizações sociais;

XIV - coordenar o comitê destinado a sugerir a formulação de políticas de patrocínios e a examinar projetos de iniciativa dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal ou a eles propostos; e

XV - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.


Art. 8º

- À Diretoria de Publicações compete:

I - assessorar e assistir ao Subsecretário de Publicações, Patrocínios e Normas no âmbito de sua competência;

II - cuidar da edição, produção e distribuição das publicações de interesse da Presidência da República, em meios gráficos, digitais e na Internet;

III - elaborar e supervisionar, em articulação com a Subsecretaria de Publicidade, o uso de marcas e assinaturas publicitárias do Governo Federal;

IV - propor a definição da identidade visual dos sítios dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal, em articulação com o Comitê Executivo do Governo Eletrônico;

V - cuidar dos trabalhos de atendimento eletrônico ao cidadão, do Poder Executivo Federal, em articulação com o Comitê Executivo do Governo Eletrônico; e

VI - realizar outras atividades determinadas pelo Subsecretário de Publicações, Patrocínios e Normas.


Art. 9º

- À Diretoria de Patrocínios compete:

I - assessorar e assistir ao Subsecretário de Publicações, Patrocínios e Normas no âmbito de sua competência;

II - auxiliar na coordenação do processo de discussão e elaboração de propostas de diretrizes e políticas de patrocínios;

III - auxiliar na coordenação do funcionamento do Comitê de Patrocínios;

IV - cuidar para que as propostas submetidas à Secretaria para aprovação de projetos de iniciativa dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal ou a eles propostos tenham uniformidade de critérios e guardem coerência com as políticas públicas definidas pelos Ministérios e Secretarias Especiais e com as diretrizes e políticas de patrocínio para concessão de recursos;

V - prestar à Subsecretaria de Publicações, Patrocínios e Normas consultoria sobre a viabilidade de ações de patrocínio;

VI - propor parâmetros conjuntos de seleção e análise de projetos de patrocínio;

VII - acompanhar e avaliar os resultados da execução de projetos de patrocínios pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal; e

VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Subsecretário de Publicações, Patrocínios e Normas.


Art. 10

- À Diretoria de Normas compete:

I - assessorar e assistir ao Subsecretário de Patrocínios, Publicações e Normas no âmbito de sua competência;

II - propor a edição de normas e instruções circulares sobre assuntos de competência da Secretaria;

III - propor ao Subsecretário de Publicações, Patrocínios e Normas, em articulação com a Subsecretaria de Publicidade, mediante prévia audiência do órgão jurídico da Presidência da República, a aprovação de editais de licitação para contratação de agências de propaganda, de assessoria de comunicação, de assessoria de imprensa e de relações públicas, submetidos à Secretaria pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, e dos relatórios das respectivas comissões especiais de licitação relacionadas à contratação de agências de propaganda;

IV - sugerir a indicação de representantes da Secretaria nas comissões especiais de licitação de serviços publicitários, em articulação com a Subsecretaria de Publicidade;

V - coordenar o processo de consultas de interesse da Secretaria ao órgão jurídico da Presidência da República e ainda sugerir resposta aos requerimentos de informações do Poder Legislativo Federal encaminhados à Secretaria; e

VI - realizar outras atividades determinadas pelo Subsecretário de Publicações, Patrocínios e Normas.


Art. 11

- À Subsecretaria de Publicidade compete:

I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado, no âmbito de sua competência;

II - coordenar o planejamento das ações publicitárias de iniciativa da Secretaria, empreender as negociações de mídia e supervisionar a execução da produção e veiculação de cada campanha ou ação isolada;

III - participar da elaboração e alteração do Plano Plurianual e das propostas orçamentárias dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal, relativas a ações de comunicação de governo, em articulação com a Subsecretaria de Publicações, Patrocínios e Normas;

IV - participar da elaboração da proposta orçamentária da Secretaria, em articulação com a Subsecretaria de Publicações, Patrocínios e Normas;

V - examinar e aprovar o planejamento das ações de comunicação dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal;

VI - estabelecer diretrizes para ações publicitárias e autorizar sua execução pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal;

VII - orientar os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal na elaboração dos planos anuais de comunicação e de ações publicitárias;

VIII - coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a publicidade dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal;

IX - coordenar a consolidação dos planos de mídia dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal e supervisionar as respectivas negociações com os veículos de comunicação;

X - aprovar, prévia e expressamente, a produção de peças publicitárias dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal;

XI - aprovar, prévia e expressamente, as veiculações publicitárias dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal;

XII - instituir e coordenar programa permanente de negociação de mídia, envolvendo os órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal, suas agências de propaganda e os veículos de divulgação;

XIII - definir critérios de avaliação do desempenho das agências de propaganda contratadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal;

XIV - propor e supervisionar o uso de marcas e assinaturas publicitárias do Governo Federal; e

XV - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.


Art. 12

- À Diretoria de Atendimento à Administração Direta compete:

I - assessorar e assistir ao Subsecretário de Publicidade no âmbito de sua competência;

II - coordenar o atendimento das necessidades de ações publicitárias dos integrantes da administração direta do Poder Executivo Federal submetidas à Secretaria;

III - acompanhar o planejamento das ações de publicidade da administração direta do Poder Executivo Federal;

IV - contribuir na elaboração das propostas orçamentárias das ações de comunicação de governo dos integrantes da administração direta do Poder Executivo Federal;

V - analisar e emitir parecer sobre peças publicitárias, avaliações de desempenho de agências de propaganda e briefings submetidos à Secretaria pelos integrantes da administração direta do Poder Executivo Federal;

VI - orientar os integrantes da administração direta do Poder Executivo Federal sobre o uso das marcas e assinaturas publicitárias do Governo Federal; e

VII - realizar outras atividades determinadas pelo Subsecretário de Publicidade.


Art. 13

- À Diretoria de Atendimento à Administração Indireta compete:

I - assessorar e assistir ao Subsecretário de Publicidade no âmbito de sua competência;

II - coordenar o atendimento das necessidades de ações publicitárias da administração indireta do Poder Executivo Federal submetidas à Secretaria;

III - acompanhar o planejamento das ações de publicidade da administração indireta do Poder Executivo Federal;

IV - contribuir na elaboração das propostas orçamentárias das ações de comunicação de governo dos integrantes da administração indireta do Poder Executivo Federal;

V - analisar e emitir parecer sobre peças publicitárias, avaliações de desempenho de agências de propaganda e briefings submetidos à Secretaria pelos integrantes da administração indireta do Poder Executivo Federal;

VI - orientar os integrantes da administração indireta do Poder Executivo Federal sobre o uso das marcas e assinaturas publicitárias do Governo Federal; e

VII - realizar outras atividades determinadas pelo Subsecretário de Publicidade.


Art. 14

- À Diretoria de Atendimento da Conta Institucional compete:

I - assessorar e assistir ao Subsecretário de Publicidade no âmbito de sua competência;

II - coordenar o atendimento das necessidades e oportunidades de ações de publicidade institucional dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal que integram o Orçamento Fiscal;

III - coordenar o relacionamento com as agências de propaganda contratadas para a execução das ações de publicidade institucional de iniciativa da Secretaria;

IV - oferecer subsídios para a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria;

V - propor briefings para ações de publicidade, analisar e emitir parecer sobre peças publicitárias apresentadas por agências de propaganda e participar das avaliações de desempenho das agências de propaganda contratadas pela Presidência da República;

VI - orientar as agências de propaganda contratadas pela Presidência da República sobre o uso das marcas e assinaturas publicitárias do Governo Federal; e

VII - realizar outras atividades determinadas pelo Subsecretário de Publicidade.


Art. 15

- À Diretoria de Mídia compete:

I - assessorar e assistir ao Subsecretário de Publicidade no âmbito de sua competência;

II - cuidar da consolidação e da aprovação dos planos de mídia dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal;

III - cuidar da supervisão das negociações de mídia, com os veículos de comunicação, das ações publicitárias de iniciativa da Secretaria e dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Federal;

IV - avaliar os briefings das ações publicitárias e propor, sempre que necessário, ajustes na estratégia de mídia a ser adotada;

V - elaborar análises e pareceres técnicos sobre os investimentos em mídia realizados pela Secretaria e pelos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Federal;

VI - coordenar o atendimento aos veículos de comunicação; e

VII - realizar outras atividades determinadas pelo Subsecretário de Publicidade.


Art. 16

- À RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S/A cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.