Legislação
Decreto 4.779, de 15/07/2003
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 14- À Diretoria de Atendimento da Conta Institucional compete:
I - assessorar e assistir ao Subsecretário de Publicidade no âmbito de sua competência;
II - coordenar o atendimento das necessidades e oportunidades de ações de publicidade institucional dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal que integram o Orçamento Fiscal;
III - coordenar o relacionamento com as agências de propaganda contratadas para a execução das ações de publicidade institucional de iniciativa da Secretaria;
IV - oferecer subsídios para a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria;
V - propor briefings para ações de publicidade, analisar e emitir parecer sobre peças publicitárias apresentadas por agências de propaganda e participar das avaliações de desempenho das agências de propaganda contratadas pela Presidência da República;
VI - orientar as agências de propaganda contratadas pela Presidência da República sobre o uso das marcas e assinaturas publicitárias do Governo Federal; e
VII - realizar outras atividades determinadas pelo Subsecretário de Publicidade.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;