Legislação

Decreto 4.779, de 15/07/2003
(D.O. 16/07/2003)

Art. 7º

- À Subsecretaria de Publicações, Patrocínios e Normas compete:

I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado no âmbito de sua competência;

II - coordenar a edição, a produção e a distribuição das publicações de interesse da Presidência da República, em meios gráficos, digitais e na Internet;

III - implementar, em articulação com a Subsecretaria de Publicidade, o uso de marcas e assinaturas publicitárias do Governo Federal;

IV - definir a identidade visual dos sítios dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal, em articulação com o Comitê Executivo do Governo Eletrônico;

V - coordenar os trabalhos de atendimento eletrônico ao cidadão, do Poder Executivo Federal, em articulação com o Comitê Executivo do Governo Eletrônico;

VI - participar da elaboração e alteração do Plano Plurianual e das propostas orçamentárias dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal, relativas a ações de comunicação de governo;

VII - elaborar a proposta orçamentária da Secretaria, supervisionar e coordenar a execução de seu orçamento, em articulação com a Casa Civil da Presidência da República;

VIII - acompanhar as atividades orçamentárias e financeiras da entidade vinculada e avaliar seu desempenho;

IX - acompanhar a execução orçamentária, relativa à comunicação de governo, dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal;

X - editar normas e instruções orientadoras e disciplinadoras da comunicação dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal;

XI - aprovar os editais de licitação e os relatórios das respectivas comissões especiais de licitação relacionadas com a contratação de agências de propaganda e coordenar a participação de representantes da Secretaria nesses procedimentos;

XII - auxiliar no desenvolvimento de editais de licitação para a contratação de serviços publicitários de iniciativa da Secretaria;

XIII - fiscalizar e avaliar, por intermédio de Comissão de Acompanhamento e Avaliação, a execução de contratos de gestão celebrados com organizações sociais;

XIV - coordenar o comitê destinado a sugerir a formulação de políticas de patrocínios e a examinar projetos de iniciativa dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal ou a eles propostos; e

XV - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.


Art. 8º

- À Diretoria de Publicações compete:

I - assessorar e assistir ao Subsecretário de Publicações, Patrocínios e Normas no âmbito de sua competência;

II - cuidar da edição, produção e distribuição das publicações de interesse da Presidência da República, em meios gráficos, digitais e na Internet;

III - elaborar e supervisionar, em articulação com a Subsecretaria de Publicidade, o uso de marcas e assinaturas publicitárias do Governo Federal;

IV - propor a definição da identidade visual dos sítios dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal, em articulação com o Comitê Executivo do Governo Eletrônico;

V - cuidar dos trabalhos de atendimento eletrônico ao cidadão, do Poder Executivo Federal, em articulação com o Comitê Executivo do Governo Eletrônico; e

VI - realizar outras atividades determinadas pelo Subsecretário de Publicações, Patrocínios e Normas.


Art. 9º

- À Diretoria de Patrocínios compete:

I - assessorar e assistir ao Subsecretário de Publicações, Patrocínios e Normas no âmbito de sua competência;

II - auxiliar na coordenação do processo de discussão e elaboração de propostas de diretrizes e políticas de patrocínios;

III - auxiliar na coordenação do funcionamento do Comitê de Patrocínios;

IV - cuidar para que as propostas submetidas à Secretaria para aprovação de projetos de iniciativa dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal ou a eles propostos tenham uniformidade de critérios e guardem coerência com as políticas públicas definidas pelos Ministérios e Secretarias Especiais e com as diretrizes e políticas de patrocínio para concessão de recursos;

V - prestar à Subsecretaria de Publicações, Patrocínios e Normas consultoria sobre a viabilidade de ações de patrocínio;

VI - propor parâmetros conjuntos de seleção e análise de projetos de patrocínio;

VII - acompanhar e avaliar os resultados da execução de projetos de patrocínios pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal; e

VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Subsecretário de Publicações, Patrocínios e Normas.


Art. 10

- À Diretoria de Normas compete:

I - assessorar e assistir ao Subsecretário de Patrocínios, Publicações e Normas no âmbito de sua competência;

II - propor a edição de normas e instruções circulares sobre assuntos de competência da Secretaria;

III - propor ao Subsecretário de Publicações, Patrocínios e Normas, em articulação com a Subsecretaria de Publicidade, mediante prévia audiência do órgão jurídico da Presidência da República, a aprovação de editais de licitação para contratação de agências de propaganda, de assessoria de comunicação, de assessoria de imprensa e de relações públicas, submetidos à Secretaria pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, e dos relatórios das respectivas comissões especiais de licitação relacionadas à contratação de agências de propaganda;

IV - sugerir a indicação de representantes da Secretaria nas comissões especiais de licitação de serviços publicitários, em articulação com a Subsecretaria de Publicidade;

V - coordenar o processo de consultas de interesse da Secretaria ao órgão jurídico da Presidência da República e ainda sugerir resposta aos requerimentos de informações do Poder Legislativo Federal encaminhados à Secretaria; e

VI - realizar outras atividades determinadas pelo Subsecretário de Publicações, Patrocínios e Normas.


Art. 11

- À Subsecretaria de Publicidade compete:

I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado, no âmbito de sua competência;

II - coordenar o planejamento das ações publicitárias de iniciativa da Secretaria, empreender as negociações de mídia e supervisionar a execução da produção e veiculação de cada campanha ou ação isolada;

III - participar da elaboração e alteração do Plano Plurianual e das propostas orçamentárias dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal, relativas a ações de comunicação de governo, em articulação com a Subsecretaria de Publicações, Patrocínios e Normas;

IV - participar da elaboração da proposta orçamentária da Secretaria, em articulação com a Subsecretaria de Publicações, Patrocínios e Normas;

V - examinar e aprovar o planejamento das ações de comunicação dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal;

VI - estabelecer diretrizes para ações publicitárias e autorizar sua execução pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal;

VII - orientar os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal na elaboração dos planos anuais de comunicação e de ações publicitárias;

VIII - coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a publicidade dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal;

IX - coordenar a consolidação dos planos de mídia dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal e supervisionar as respectivas negociações com os veículos de comunicação;

X - aprovar, prévia e expressamente, a produção de peças publicitárias dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal;

XI - aprovar, prévia e expressamente, as veiculações publicitárias dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal;

XII - instituir e coordenar programa permanente de negociação de mídia, envolvendo os órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal, suas agências de propaganda e os veículos de divulgação;

XIII - definir critérios de avaliação do desempenho das agências de propaganda contratadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal;

XIV - propor e supervisionar o uso de marcas e assinaturas publicitárias do Governo Federal; e

XV - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.


Art. 12

- À Diretoria de Atendimento à Administração Direta compete:

I - assessorar e assistir ao Subsecretário de Publicidade no âmbito de sua competência;

II - coordenar o atendimento das necessidades de ações publicitárias dos integrantes da administração direta do Poder Executivo Federal submetidas à Secretaria;

III - acompanhar o planejamento das ações de publicidade da administração direta do Poder Executivo Federal;

IV - contribuir na elaboração das propostas orçamentárias das ações de comunicação de governo dos integrantes da administração direta do Poder Executivo Federal;

V - analisar e emitir parecer sobre peças publicitárias, avaliações de desempenho de agências de propaganda e briefings submetidos à Secretaria pelos integrantes da administração direta do Poder Executivo Federal;

VI - orientar os integrantes da administração direta do Poder Executivo Federal sobre o uso das marcas e assinaturas publicitárias do Governo Federal; e

VII - realizar outras atividades determinadas pelo Subsecretário de Publicidade.


Art. 13

- À Diretoria de Atendimento à Administração Indireta compete:

I - assessorar e assistir ao Subsecretário de Publicidade no âmbito de sua competência;

II - coordenar o atendimento das necessidades de ações publicitárias da administração indireta do Poder Executivo Federal submetidas à Secretaria;

III - acompanhar o planejamento das ações de publicidade da administração indireta do Poder Executivo Federal;

IV - contribuir na elaboração das propostas orçamentárias das ações de comunicação de governo dos integrantes da administração indireta do Poder Executivo Federal;

V - analisar e emitir parecer sobre peças publicitárias, avaliações de desempenho de agências de propaganda e briefings submetidos à Secretaria pelos integrantes da administração indireta do Poder Executivo Federal;

VI - orientar os integrantes da administração indireta do Poder Executivo Federal sobre o uso das marcas e assinaturas publicitárias do Governo Federal; e

VII - realizar outras atividades determinadas pelo Subsecretário de Publicidade.


Art. 14

- À Diretoria de Atendimento da Conta Institucional compete:

I - assessorar e assistir ao Subsecretário de Publicidade no âmbito de sua competência;

II - coordenar o atendimento das necessidades e oportunidades de ações de publicidade institucional dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal que integram o Orçamento Fiscal;

III - coordenar o relacionamento com as agências de propaganda contratadas para a execução das ações de publicidade institucional de iniciativa da Secretaria;

IV - oferecer subsídios para a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria;

V - propor briefings para ações de publicidade, analisar e emitir parecer sobre peças publicitárias apresentadas por agências de propaganda e participar das avaliações de desempenho das agências de propaganda contratadas pela Presidência da República;

VI - orientar as agências de propaganda contratadas pela Presidência da República sobre o uso das marcas e assinaturas publicitárias do Governo Federal; e

VII - realizar outras atividades determinadas pelo Subsecretário de Publicidade.


Art. 15

- À Diretoria de Mídia compete:

I - assessorar e assistir ao Subsecretário de Publicidade no âmbito de sua competência;

II - cuidar da consolidação e da aprovação dos planos de mídia dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal;

III - cuidar da supervisão das negociações de mídia, com os veículos de comunicação, das ações publicitárias de iniciativa da Secretaria e dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Federal;

IV - avaliar os briefings das ações publicitárias e propor, sempre que necessário, ajustes na estratégia de mídia a ser adotada;

V - elaborar análises e pareceres técnicos sobre os investimentos em mídia realizados pela Secretaria e pelos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Federal;

VI - coordenar o atendimento aos veículos de comunicação; e

VII - realizar outras atividades determinadas pelo Subsecretário de Publicidade.