Legislação
Decreto 4.779, de 15/07/2003
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 13- À Diretoria de Atendimento à Administração Indireta compete:
I - assessorar e assistir ao Subsecretário de Publicidade no âmbito de sua competência;
II - coordenar o atendimento das necessidades de ações publicitárias da administração indireta do Poder Executivo Federal submetidas à Secretaria;
III - acompanhar o planejamento das ações de publicidade da administração indireta do Poder Executivo Federal;
IV - contribuir na elaboração das propostas orçamentárias das ações de comunicação de governo dos integrantes da administração indireta do Poder Executivo Federal;
V - analisar e emitir parecer sobre peças publicitárias, avaliações de desempenho de agências de propaganda e briefings submetidos à Secretaria pelos integrantes da administração indireta do Poder Executivo Federal;
VI - orientar os integrantes da administração indireta do Poder Executivo Federal sobre o uso das marcas e assinaturas publicitárias do Governo Federal; e
VII - realizar outras atividades determinadas pelo Subsecretário de Publicidade.
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