Legislação
Decreto 4.797, de 31/07/2003
- A Ordem compreenderá um quadro efetivo e outro especial, cada um com cinco graus.
§ 1º - São os seguintes os graus:
Decreto 12.320, de 18/19/2024, art. 1º (Nova redação ao § 1º)I - Grã-Cruz;
II - Grande Oficial;
III - Comendador;
IV - Oficial; e
V - Cavaleiro.
Redação anterior (Original): [§ 1º - São os seguintes os graus e números das vagas respectivas:
a) Grã-Cruz - 80;
b) Grande Oficial - 160;
c) Comendador - 200;
d) Oficial - 240;
e) Cavaleiro - 800.]
§ 2º - O quadro efetivo destina-se aos agraciados nacionais e o especial, às personalidades estrangeiras, este sem limite de vagas anuais.
Decreto 12.320, de 18/19/2024, art. 1º (Nova redação ao § 2º)Redação anterior (Original): [§ 2º - O quadro efetivo destina-se aos agraciados nacionais e o especial, às personalidades estrangeiras, este sem limite de vagas.]
§ 3º - As insígnias da Ordem, sob a forma de palmas, terão as suas características descritas em regulamento.
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