Legislação
Decreto 12.320, de 18/12/2024
Art. 1º
Art. 1º
- O Decreto 4.797, de 31/07/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 4.797/2003, art. 2º - [...]
§ 1º - São os seguintes os graus:
I - Grã-Cruz;
II - Grande Oficial;
III - Comendador;
IV - Oficial; e
V - Cavaleiro.
§ 2º - O quadro efetivo destina-se aos agraciados nacionais e o especial, às personalidades estrangeiras, este sem limite de vagas anuais.
[...]] (NR)
[Decreto 4.797/2003, art. 4º - [...]
Parágrafo único - O número de distinções conferidas por grau não poderá exceder, anualmente, a:
I - doze de Grã-Cruz;
II - vinte e quatro de Grande Oficial;
III - trinta de Comendador;
IV - trinta e seis de Oficial; e
V - oitenta de Cavaleiro.] (NR)
[Decreto 4.797/2003, art. 7º - [...]
[...]
§ 1º - O Ministro de Estado das Relações Exteriores será automaticamente admitido na Ordem, no grau de Grã-Cruz.
§ 2º - As nomeações nos respectivos graus dos membros do Conselho e da autoridade a que se referem os incisos I e II do caput e o § 1º:
I - serão reconhecidas sempre que houver promulgação de decreto do Presidente da República, nos termos do disposto no art. 4º; e [[Decreto 4.797/2003, art. 4º.]]
II - não serão computadas para efeito dos limites definidos no art. 4º, parágrafo único.] (NR) [[Decreto 4.797/2003, art. 4º.]]
§ 1º - São os seguintes os graus:
I - Grã-Cruz;
II - Grande Oficial;
III - Comendador;
IV - Oficial; e
V - Cavaleiro.
§ 2º - O quadro efetivo destina-se aos agraciados nacionais e o especial, às personalidades estrangeiras, este sem limite de vagas anuais.
[...]] (NR)
[Decreto 4.797/2003, art. 4º - [...]
Parágrafo único - O número de distinções conferidas por grau não poderá exceder, anualmente, a:
I - doze de Grã-Cruz;
II - vinte e quatro de Grande Oficial;
III - trinta de Comendador;
IV - trinta e seis de Oficial; e
V - oitenta de Cavaleiro.] (NR)
[Decreto 4.797/2003, art. 7º - [...]
[...]
§ 1º - O Ministro de Estado das Relações Exteriores será automaticamente admitido na Ordem, no grau de Grã-Cruz.
§ 2º - As nomeações nos respectivos graus dos membros do Conselho e da autoridade a que se referem os incisos I e II do caput e o § 1º:
I - serão reconhecidas sempre que houver promulgação de decreto do Presidente da República, nos termos do disposto no art. 4º; e [[Decreto 4.797/2003, art. 4º.]]
II - não serão computadas para efeito dos limites definidos no art. 4º, parágrafo único.] (NR) [[Decreto 4.797/2003, art. 4º.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;