Legislação

Decreto 4.797, de 31/07/2003

Art.
Art. 7º

- Os integrantes do Conselho serão, automaticamente, membros da Ordem, cabendo-lhes os seguintes graus:

I - Ministro de Estado da Educação: Grã-Cruz; e

II - demais membros: Grande Oficial.

§ 1º - O Ministro de Estado das Relações Exteriores será automaticamente admitido na Ordem, no grau de Grã-Cruz.

Decreto 12.320, de 18/19/2024, art. 1º (Nova redação ao § 1º)

§ 2º - As nomeações nos respectivos graus dos membros do Conselho e da autoridade a que se referem os incisos I e II do caput e o § 1º:

Decreto 12.320, de 18/19/2024, art. 1º (Acrescenta o § 2º)

I - serão reconhecidas sempre que houver promulgação de decreto do Presidente da República, nos termos do disposto no art. 4º; e [[Decreto 4.797/2003, art. 4º.]]

II - não serão computadas para efeito dos limites definidos no art. 4º, parágrafo único. [[Decreto 4.797/2003, art. 4º.]]

Redação anterior (Original): [Parágrafo único - O Ministro de Estado das Relações Exteriores, ao tomar posse no cargo, será automaticamente admitido na Ordem, no grau de Grã-Cruz.]

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